O Princípio da Preservação da Empresa e os Riscos da Benevolência Judicial Extralegal
- Em 16 de abril de 2026
O sistema de insolvência brasileiro, regido pela Lei nº 11.101/2005, encontra no princípio da preservação da empresa o seu pilar fundamental, conforme estabelece o seu artigo 47. A premissa central é que o Poder Judiciário deve envidar todos os esforços possíveis para evitar a quebra, priorizando a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores.
Todavia, a aplicação prática deste vetor principiológico tem transitado de uma diretriz interpretativa para uma espécie de “salvo-conduto” jurídico, permitindo que magistrados supram lacunas legais e até afastem a literalidade da norma para conceder benefícios que não encontram amparo no texto expresso da lei.
Essa tendência de “preservação a qualquer custo” manifesta-se com clareza na flexibilização de institutos rígidos, como o stay period1 e a chamada “trava bancária”2. Embora a legislação limite a blindagem patrimonial a prazos específicos, é recorrente a concessão de prorrogações sucessivas que excedem o limite legal de 360 dias, sob o argumento de que a constrição de bens essenciais inviabilizaria a recuperação.
De igual modo, a quebra da trava bancária em contratos de cessão fiduciária — créditos que, por definição legal, deveriam estar excluídos do processo recuperacional — demonstra uma intervenção judicial que ignora a natureza não concursal desses ativos para privilegiar o fluxo de caixa imediato da devedora.
O problema crítico dessa benevolência reside na manutenção artificial de empresas manifestamente inviáveis no mercado. Ao utilizar o princípio da preservação para validar planos que não alcançaram o quórum legal de aprovação — como ocorre na flexibilização do cram down3 mesmo diante da rejeição por classes de credores — o Judiciário acaba por transferir ao mercado um sacrifício financeiro desproporcional. Decisões que invalidam votos contrários sob o pretexto de falta de “razoabilidade econômica” ou que suspendem o cumprimento de obrigações em razão de crises externas, como a pandemia, muitas vezes apenas prolongam a agonia de negócios que já não possuem função social ou viabilidade econômica.
A aplicação desmedida dessa proteção gera um cenário de insegurança jurídica e maximização de prejuízos para os credores, que veem seus direitos preteridos em favor de devedores que se valem do juíz
o recuperacional como um escudo contra execuções legítimas.
É fundamental compreender que a falência não deve ser encarada como um mal absoluto, mas como um mecanismo de eficiência que permite o fresh start4 e a realocação de recursos produtivos. Quando a justiça prioriza a sobrevivência de entes deficitários em detrimento das regras de competência e da autonomia dos credores, ela desvirtua o sistema de insolvência, transformando o que deveria ser um processo de soerguimento econômico em um instrumento de perpetuação de insolvências crônicas.

Por Bruna Braghetto
Advogada, Palestrante e Instrutora In company.
MBA em Direito Corporativo, Compliance e Pós-Graduada em Processo Civil e Direito Civil pela Escola Paulista de Direito.
Graduação em Direito pela Universidade Católica de

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