O benefício mais caro da sua folha não é o que mais gera crédito de IBS e CBS
- Em 26 de outubro de 2026
Faltam pouco mais de dois meses para 1º de janeiro de 2027, data em que a CBS passa a ser cobrada de verdade e o PIS e a Cofins deixam de existir. Para muitas empresas, a conversa sobre a reforma ainda gira em torno de preço, nota fiscal e sistema. Há, porém, um tema que tem chegado às mesas de RH e de Jurídico Trabalhista com perguntas novas: os benefícios concedidos aos empregados vão gerar crédito?
A resposta curta é: alguns sim, outros não, e o valor do crédito quase nunca acompanha o tamanho do gasto.
A regra é ampla, a exceção é o consumo pessoal
O IBS e a CBS funcionam como um imposto sobre valor agregado. A empresa paga sobre o que vende e abate o que já foi pago nas compras. A Constituição só permite retirar desse abatimento o que a lei complementar classificar como uso ou consumo pessoal (CF, art. 156-A, § 1º, VIII).
E é nessa categoria que, por presunção, caem os bens e serviços entregues de graça a empregados, administradores e sócios (LC nº 214/2025, art. 57). Para não tratar como consumo particular aquilo que, na prática, faz parte da operação, a própria lei abre exceções: uniformes, EPI, alimentação e serviços prestados no estabelecimento, ferramentas de trabalho de uso preponderante na função, vales e, sob condições, plano de saúde e benefícios educacionais.
O que a intuição não mostra
Fizemos uma simulação com uma empresa hipotética de 180 empregados. O plano de saúde, que custa R$ 1,8 milhão por ano à empresa, geraria em regime pleno algo próximo de 1,6% desse valor em crédito. Já o refeitório terceirizado, com um terço do custo, geraria mais de cinco vezes o crédito do plano.
A explicação está na forma de medir. No plano de saúde, o crédito corresponde a uma fração do tributo que a operadora efetivamente pagou, e a operadora é tributada sobre a sua margem, com alíquota reduzida (LC nº 214/2025, art. 238). Nos vales, o crédito se limita ao tributo sobre a remuneração da emissora, e não sobre o valor carregado no cartão. Já no refeitório, nos uniformes, nos EPI e nos equipamentos, o crédito alcança o tributo integral da compra.
Conclusão prática: a energia da adequação deve seguir o valor do crédito e o risco de glosa, não a visibilidade do benefício.
Onde entra o instrumento coletivo
A LC nº 227/2026 retirou a exigência de acordo ou convenção coletiva para o crédito sobre vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, leitura confirmada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Para o plano de saúde e para os benefícios educacionais, a exigência continua, e os regulamentos do IBS e da CBS acrescentaram que a cláusula do plano deve ser compulsória, e não apenas uma faculdade da empresa (Decreto nº 12.955/2026, art. 63, § 1º, VI).
Isso cria dois cuidados. O primeiro é de prazo: em nossa leitura, o crédito não retroage a aquisições anteriores à vigência do instrumento, e um acordo coletivo leva tempo para ser negociado, aprovado e depositado. Depois de vencido o instrumento, o regulamento dá ao plano de saúde uma tolerância de seis meses; aos benefícios educacionais, nenhuma. O segundo é de estratégia: o sindicato profissional passa a ter uma moeda de troca que antes não tinha. Antes de sentar à mesa, a empresa precisa saber quanto vale o crédito que está em jogo, para não conceder mais do que vai recuperar.
Para quem está no Lucro Presumido, a mudança é maior
Empresas do Lucro Presumido não tomam crédito algum de PIS e Cofins hoje. Com a CBS, que é não cumulativa para todo contribuinte do regime regular, gastos que sempre foram custo seco passam a gerar crédito pela primeira vez. É justamente esse perfil de empresa, sem tradição de controle de créditos, que mais precisa organizar a prova antes de começar a se creditar.
O risco que mais preocupa
Deixar de aproveitar um crédito é perda de oportunidade. Tomar um crédito indevido é passivo. Quando um item de consumo pessoal é creditado, o crédito precisa ser estornado; se for mantido, a entrega ao empregado passa a ser tratada como operação tributada pelo valor de mercado. Os alvos mais prováveis da fiscalização já são visíveis: cláusulas facultativas em acordos coletivos, diretores estatutários incluídos na base do plano, vales creditados pelo valor de face e veículos ou celulares de uso pessoal relevante.
Por onde começar
Em dez semanas é possível fazer o essencial: inventariar os benefícios, classificar cada um pela forma de crédito, estimar o valor em 2027 e no regime pleno, revisar instrumentos coletivos e contratos com fornecedores, formalizar políticas de uso de ferramentas e parametrizar os sistemas.
Reunimos esse roteiro, a simulação completa, uma cláusula-modelo para o plano de saúde e o mapa dos pontos de ataque da fiscalização no e-book “O RH entrou na apuração tributária”. Baixe gratuitamente aqui e, se quiser entender o tamanho do crédito na sua empresa, fale com a nossa equipe.

Por Marcos Martins
Graduado em Direito pelo Mackenzie, Especialista em Direito Tributário pela Gvlaw, Capacitação em Contabilidade Tributária pela PUC/SP;
Advogado atuante nas áreas tributário e societário;
Palestrante in company;
Docente em instituições privadas (ESA São Paulo e UNIP);

|
0 Comentários