FAP 2027: trinta dias para corrigir a alíquota do RAT do próximo exercício
- Em 15 de outubro de 2026
O índice já está disponível para consulta, a contestação administrativa corre de 1º a 30 de novembro de 2026, e o que não for corrigido nessa janela se converte em custo de folha pelos doze meses seguintes.
Para a empresa, o Fator Acidentário de Prevenção não é indicador de desempenho em segurança do trabalho: é alíquota. O Ministério da Previdência Social disponibilizou em 30 de setembro de 2026 o FAP com vigência para 2027, calculado sobre o histórico de acidentalidade de 2024 e 2025, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 16, de 24 de setembro de 2026. A contestação administrativa corre de 1º a 30 de novembro de 2026. Encerrada a janela, o índice divulgado rege a contribuição ao longo de todo o exercício seguinte.
O dado que decide caixa
O FAP é multiplicador que varia de 0,5000 a 2,0000 e incide sobre a alíquota do RAT do art. 22, II, da Lei 8.212/91 — 1%, 2% ou 3% da remuneração de empregados e trabalhadores avulsos, conforme o grau de risco da atividade. O efeito é aritmético: na faixa de bônus a contribuição pode cair à metade; na de malus, pode dobrar. Para o estabelecimento enquadrado em risco grave, a distância entre 0,5000 e 2,0000 é a distância entre 1,5% e 6% da folha — quatro pontos e meio percentuais de folha, por doze meses, decididos por um cálculo que a empresa não executa e sobre o qual dispõe de trinta dias de contraditório administrativo.
Os números deste ciclo delimitam o universo. Foram calculados 4.323.164 estabelecimentos: 4.017.308 (92,93%) na faixa de bônus, 137.380 (3,18%) em posição neutra e 168.476 (3,90%) na faixa de malus. A conferência, porém, não se justifica apenas no grupo de malus — estabelecimento bonificado pode estar recebendo bônus inferior ao devido, e a perda é igualmente definitiva.
A contestação discute dados, não política de prevenção
Essa é a distinção que mais custa ao contribuinte. Os insumos do cálculo vêm de bases alheias ao seu controle direto — benefícios concedidos pelo INSS, CAT registradas, massa salarial e número médio de vínculos —, e é nessa transferência que o erro se instala. Três padrões reaparecem com frequência: benefício de natureza comum computado como acidentário, em regra por nexo técnico epidemiológico estabelecido sem CAT e nunca impugnado; vínculo de aposentadoria especial atribuído a estabelecimento cuja exposição a agente nocivo não se confirma no LTCAT nem no PPP; e divergência entre a massa salarial e o número médio de vínculos do demonstrativo e o que o eSocial efetivamente registrou.
Nenhum desses erros se corrige por decurso de tempo. Como o cálculo utiliza os dois últimos anos do histórico de acidentalidade, um benefício mal classificado em 2024 contamina o índice de 2027 e seguirá contaminando enquanto permanecer na janela de apuração. O passivo, aqui, é recorrente por construção.
Três consequências práticas
A primeira é de fluxo de caixa. A majoração não chega por auto de infração: é recolhida espontaneamente, mês a mês, na própria guia. Isso a torna invisível no controle de contingências e perceptível apenas como aumento do custo de folha, sem evento que acione o jurídico.
A segunda é de prova. O benefício acidentário que eleva o FAP é o mesmo que ampara pretensão de estabilidade acidentária e ação indenizatória, e sua classificação como acidentário decorre, em boa parte dos casos, da presunção de nexo técnico epidemiológico dos arts. 21, I, e 21-A da Lei 8.213/91 — presunção que a empresa pode contestar. A impugnação do nexo, portanto, produz efeito duplo: reduz o índice e enfraquece a tese de origem ocupacional em eventual reclamação trabalhista.
A terceira é de governança. A ausência de conferência anual documentada enfraquece a defesa posterior, administrativa ou judicial, porque converte em inércia o que poderia ter sido divergência tempestiva. Em auditoria e em due diligence, o FAP em malus sem histórico de contestação é lido como passivo não endereçado.
Roteiro para os próximos trinta dias
Extrair, por estabelecimento, o demonstrativo e o rol de ocorrências no sistema FAP, com acesso pela conta gov.br — o índice é calculado por estabelecimento, e a conferência consolidada por CNPJ raiz não substitui a individualizada. Reconciliar cada benefício do rol com CAT, prontuário, ASO, LTCAT e PPP, separando o que é efetivamente acidentário do que foi apenas presumido como tal. Confrontar massa salarial e número médio de vínculos com os eventos transmitidos no eSocial.
Protocolar a contestação dentro da janela, por via eletrônica: a competência para analisar contestações e recursos do FAP é do Conselho de Recursos da Previdência Social desde a Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, e o art. 202-B do Decreto 3.048/1999 fixa o prazo de trinta dias contados da divulgação oficial. Em paralelo, mapear desde já o que não se resolve na via administrativa — tipicamente a discussão sobre a metodologia de cálculo e sobre a atribuição de benefício sem nexo demonstrado —, porque o encerramento do processo administrativo é o marco prático a partir do qual a estratégia judicial se organiza.
O que fica depois de 30 de novembro
A janela de contestação é anual e não se reabre. Isso faz da conferência do FAP menos um evento de novembro e mais uma rotina de doze meses: impugnação de CAT e de nexo técnico no momento da concessão do benefício, revisão de LTCAT e PPP antes do fechamento dos eventos de SST no eSocial, e conciliação periódica entre o que a empresa declara e o que a base da Previdência registra. A empresa que mantém essa rotina chega a novembro conferindo um índice; a que não a mantém chega contestando um resultado — e com um ano de dados que já não consegue reconstituir.
Por Mauricio Pallotta
Graduado em Direito pelo Mackenzie, Pós-Graduado em Direito Previdenciário pela UNISAL e Mestre em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela USP;
Advogado atuante nas áreas trabalhista e previdenciária empresarial;
Palestrante incompany;
Docente convidado em instituições privadas (ESA São Paulo, ESA Marília, ESA Nacional, Futurelaw, Mizuno Class e DVW Treinamentos);
Autor do livro “Contratação na Multidão e a Subordinação Algorítmica”, além de capítulos em livros de Direito do Trabalho e artigos para sites e revistas especializadas.

|
0 Comentários