Tema 1.445: a contribuição sobre o 13º do aviso prévio indenizado chega ao STF

  • Em 28 de setembro de 2026

O que o Supremo vai decidir

A contribuição patronal sobre o 13º proporcional ao aviso prévio indenizado deixou de ser questão resolvida. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no RE 1.566.336 (Tema 1.445) para definir se a empresa deve recolher a contribuição sobre essa parcela, paga na rescisão quando o empregador dispensa o cumprimento do aviso. Até aqui, prevalecia o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.170, que reconheceu a incidência sobre os valores pagos a esse título. O argumento do contribuinte é outro: não houve prestação de serviço no período do aviso indenizado, e sem trabalho não há remuneração que sirva de base à contribuição. Não há, até o fechamento deste texto, data de julgamento definida.

 

O dado que decide caixa: a modulação

Para o gestor financeiro, a pergunta decisiva não é apenas quem vencerá a tese, mas a partir de quando a decisão produzirá efeitos. O Tema 985 ensinou isso da forma mais custosa. Ao validar a contribuição sobre o terço constitucional de férias, o STF assentou que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a esse título e, em seguida, limitou os efeitos da decisão à publicação da ata de julgamento, em 15 de setembro de 2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. O Tribunal manteve esse marco em 2024, ao rejeitar a pretensão da Fazenda Nacional de fazê-lo retroagir.

O resultado foi a separação dos contribuintes em dois grupos: os que haviam levado a discussão ao Judiciário antes do marco e os que não o fizeram. Em decisão monocrática proferida em ação rescisória, o TRF da 3ª Região reconheceu a uma construtora o direito de reaver contribuições sobre o terço de férias recolhidas antes de 15 de setembro de 2020, precisamente com base nesse corte temporal. Não se trata de detalhe processual, mas do critério que definiu quem recuperou valores e quem ficou sem essa possibilidade.

 

Três consequências práticas

A primeira é de conformidade. Enquanto o STF não decidir, a Receita Federal segue amparada no Tema 1.170 do STJ, e deixar de recolher por conta própria expõe a empresa a autuação, com multa de ofício e juros. A existência da discussão no Supremo não autoriza, por si, a suspensão do pagamento.

A segunda é de estratégia. Se o Supremo afastar a incidência e modular os efeitos nos moldes do Tema 985, a tendência é que apenas as empresas com ação ajuizada antes do marco fixado preservem o direito sobre o passado. Não há como antecipar se haverá modulação, nem em que termos; há como reconhecer que a ausência de medida judicial é a posição mais exposta caso ela ocorra.

A terceira é temporal. O direito à restituição está sujeito ao prazo de cinco anos, contado recolhimento a recolhimento: cada mês sem medida judicial é uma competência que deixa a base recuperável. Empresas com alta rotatividade — varejo, logística, construção civil, centrais de atendimento — sentem esse efeito com mais intensidade, porque o volume de rescisões com aviso indenizado é proporcionalmente maior.

 

O mapa que já está fechado

O Tema 1.445 se insere em um quadro que o STJ vem consolidando. Em 2026, a Primeira Seção cancelou os Temas 479 e 739 (REsp 1.230.957), alinhando sua jurisprudência ao STF: a contribuição incide sobre o terço de férias gozadas (Tema 985 do STF) e não incide sobre o salário-maternidade (Tema 72 do STF). Permanecem, entre os repetitivos listados pelo próprio STJ, a não incidência sobre o aviso prévio indenizado (Tema 478), sobre o terço de férias indenizadas (Tema 737) e sobre os quinze dias que antecedem o auxílio-doença (Tema 738), e a incidência sobre o salário-paternidade (Tema 740). A folha que ainda recolhe sobre verbas já afastadas pelos tribunais carrega um custo que não se sustenta.

 

Roteiro do que fazer agora

O primeiro passo é dimensionar: levantar, nos eventos de desligamento e nas rubricas do eSocial dos últimos cinco anos, o valor pago a título de 13º proporcional ao aviso prévio indenizado e a contribuição patronal correspondente, com os adicionais incidentes sobre a folha. Com o número em mãos, a decisão deixa de ser abstrata. O segundo é avaliar, a partir desse montante, a conveniência de medida judicial — com ou sem depósito do valor controvertido, conforme a tolerância a risco e a posição de caixa da empresa. O terceiro é revisar a parametrização das demais verbas do mapa acima, para verificar se a folha reflete o que os tribunais já decidiram.

 

O calendário também é tese

O Tema 985 demonstrou que a data de corte de uma decisão pode pesar tanto quanto o mérito da tese. No Tema 1.445, a discussão sobre o 13º do aviso prévio indenizado ainda está aberta, e com ela a oportunidade de a empresa decidir, com dados, de que lado do marco temporal pretende estar quando o Supremo concluir o julgamento.

 

 

Por Mauricio Pallotta
Graduado em Direito pelo Mackenzie, Pós-Graduado em Direito Previdenciário pela UNISAL e Mestre em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela USP;
Advogado atuante nas áreas trabalhista e previdenciária empresarial;
Palestrante incompany;
Docente convidado em instituições privadas (ESA São Paulo, ESA Marília, ESA Nacional, Futurelaw, Mizuno Class e DVW Treinamentos);
Autor do livro “Contratação na Multidão e a Subordinação Algorítmica”, além de capítulos em livros de Direito do Trabalho e artigos para sites e revistas especializadas.

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