A Estabilidade Pré-Aposentadoria e as Regras de Transição da Reforma Previdenciária

  • Em 3 de maio de 2024

A estabilidade pré-aposentadoria normalmente está prevista em norma coletiva de trabalho, seja ela Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho, cujo objeto é garantir o emprego para os empregados que tenham um determinado tempo de serviço, geralmente mais de 10 (dez) anos consecutivos, e que esteja próximo de adquirir o direito à aposentadoria.

Assim, a estabilidade visa proteger os trabalhadores próximos à aposentadoria de dispensas arbitrárias por parte dos empregadores, sendo, em sua essência, uma medida essencial para assegurar a dignidade e a segurança financeira daqueles que dedicaram grande parte de suas vidas ao mercado de trabalho.

No geral, é exigido do empregado a comunicação prévia ao empregador de que está em gozo da estabilidade, para que o empregador esteja ciente de que aquele colaborador em questão não pode ser desligado sem justo motivo.

Ocorre que após a Emenda Constitucional 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, passou a ter algumas regras de transição para as aposentadorias e quando do requerimento do empregado para formalizar o gozo da estabilidade, dificilmente o empregador sabe calcular, já que a aposentadoria é um evento futuro, que deverá considerar o cenário com os acréscimos estabelecidos pela nova legislação.

Assim, para que o instrumento normativo coletivo seja devidamente cumprido, é necessário que o empregador saiba ao menos o básico do cálculo, sob pena de cometer ilegalidade quando do desligamento de colaborador em gozo de estabilidade provisória.

O primeiro passo é saber que a regra de pedágio 50% é excludente, uma vez que se homem tem que ter o mínimo de 33 de tempo de contribuição e 28 anos se mulher em novembro de 2019, sendo assim, se não tiver esse tempo mínimo em 2019, essa regra de transição já não se aplicará ao empregado.

Tem sido comum tanto o segurado quando o empregador confundirem os requisitos desta regra, já que no aplicativo do meu INSS, em que pese constar os requisitos acima e a quantidade de tempo de contribuição abaixo, é confuso ao não explicitar que se o empregado não preencheu o requisito de tempo de contribuição em novembro de 2019 (33 anos homem e 28 anos se mulher), não existe a possibilidade de preenchimento em data posterior.

Diante disso, a interpretação do que consta no aplicativo do meu INSS acaba sendo equivocada, já que consta quanto tempo de contribuição o empregado tem, por exemplo, para o ano de 2024, sendo quase 5 (cinco) anos a mais do que o que o segurado tinha em novembro de 2019, resultando na análise incorreta dessa regra de transição.

Então, um homem que em novembro de 2019 tinha um total de 31 anos de tempo de contribuição, em 2024 ele terá 34 anos de tempo de contribuição, então, em tese, estaria a 1 ano de se aposentar, considerando o pedágio de 50%, ele precisaria trabalhar mais um ano e meio, portanto, estaria em gozo da estabilidade provisória.

Mas como dito, a regra é excludente, se ele não tinha o mínimo de 33 anos de contribuição em novembro de 2019, então a regra não pode ser aplicada, e no exemplo citado, o empregado não está há 1 ano e meio de se aposentar e devem ser avaliadas as outras modalidade de aposentadoria para fins de aplicação da estabilidade provisória.

Sendo assim, é importante que ao analisar o requerimento de garantia de estabilidade provisória, o empregador tenha o conhecimento básico para avaliar o preenchimento dos requisitos.

Outro ponto importante quando se trata de estabilidade pré-aposentadoria é a ausência de estabelecimento de qual é a modalidade de aposentadoria no instrumento normativo coletivo, já que atualmente temos regras de transição que se encaixam nos termos utilizados popularmente antes da Reforma Previdenciária, tais como “aposentadoria por idade” e “aposentadoria por tempo de contribuição”. Veja que ambas aposentadorias que exigem pedágio – 50% ou 100% – são por tempo de contribuição.

Assim, como existem várias regras para aposentadoria, pode ser que o empregado fique sempre no período pré aposentadoria, já que alguns requisitos têm progressão ao longo dos anos, como o previsto no art. 18 da EC 103/19, que prevê o acréscimo de 6 (seis) meses a cada ano. Nessa situação, o empregado que está com estabilidade hoje pode estar no próximo ano.

Então é sempre importante que a norma coletiva seja interpretada corretamente e quando não fizer menção à modalidade de aposentadoria a ser atingida pelo empregado, pode ser interpretado que a estabilidade durará até que o empregado já tenha direito à aposentadoria em qualquer das modalidades atuais, a que ele preencher os requisitos em data mais próxima.

Por fim, é essencial que o empregador, ao optar pelo desligamento de um colaborador que requereu formalmente o direito à estabilidade provisória não esteja mais em gozo, posto que a análise incorreta dos documentos ou da própria norma coletiva pode resultar na determinação de reintegração do colaborador, com direito a indenização do período em que esteve afastado das atividades, bem como dano moral por ter sido desligado durante a estabilidade.

 

Legendas “Zero” Juridiquês:

O texto trata-se de um alerta às empresas sobre os cuidados com a análise dos documentos dos empregados que pedem o direito ao gozo da estabilidade provisória pré-aposentadoria, bem como da leitura do documento do sindicato.

Pedágio: Tempo de contribuição que o segurado deve trabalhar para ter direito à aposentadoria.

Tempo de Contribuição: É o tempo de contribuição do segurado da Previdência Social.

Estabilidade pré-aposentadoria: A estabilidade pré-aposentadoria é um direito que alguns profissionais possuem têm de não serem demitidos sem justa causa quando já estão próximos da aposentadoria.

 

Como o PMA pode ajudar?

O PMA tem expertise já consolidada no consultivo e contencioso trabalhista e previdenciário empresarial, o que possibilita uma análise multidisciplinar e prática do caso concreto, sem juridiquês. Assim, o PMA pode auxiliar as empresas na análise dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, bem como no cálculo de estabilidade pré-aposentadoria dos colaboradores. Além de ministrar cursos de qualificação para o time de Recursos Humanos.

 

 

Por Beatriz Moraes é advogada atuante nas áreas trabalhista e previdenciária empresarial, sócia do escritório Pallotta, Martins e Advogados, instrutora in company, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie.

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