Recuperação Judicial: Desconsideração da Personalidade Jurídica com Base no CDC, inclusive para sociedades anônimas.

  • Em 29 de janeiro de 2024

Recente decisão da Terceira Turma do STJ, unânime, considerou a possibilidade de execução redirecionada aos sócios após a desconsideração da personalidade jurídica com base no artigo 28 CDC, que trata da Teoria Menor.

A teoria menor, delineada pelo artigo 28 do CDC, apresenta uma abordagem mais flexível em comparação à teoria maior estipulada pelo artigo 50 do Código Civil. Enquanto esta última requer a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a teoria menor admite a desconsideração com base apenas na demonstração do estado de insolvência da empresa e na obstrução da personalidade jurídica ao ressarcimento de danos.

Já voltando-nos ao instituto da recuperação judicial, este visa à preservação da empresa e sua capacidade de gerar empregos e renda. Contudo, a decisão proferida pela Terceira Turma do STJ, trouxe luz a uma situação específica: a execução redirecionada aos sócios após a desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada no CDC.

A fundamentação desta decisão foi no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não impede a continuidade da execução redirecionada aos sócios, mesmo após a desconsideração da personalidade jurídica. O colegiado destacou que a constrição dos bens dos sócios não compromete o patrimônio da empresa em recuperação nem prejudica sua capacidade de reestruturação.

A relevância da decisão vai além das sociedades limitadas, estendendo-se às sociedades anônimas. A turma do STJ afirmou expressamente que a desconsideração da personalidade jurídica com base no CDC também se aplica a esse tipo de entidade empresarial, ampliando o escopo de sua jurisprudência.

A questão é polêmica porque, em se tratando de S.A, sua estrutura favorece a gestão profissionalizada, com a contratação de executivos para ocupar cargos na diretoria. Isso contribui para a eficiência operacional e para a maximização dos interesses dos acionistas.

Nesse ponto, o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva ponderou não ser possível a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que atue nele como gestor, e de quem, mesmo que tenha a condição de sócio, não desempenha atos de gestão na sociedade.

Logo, argumentou que a desconsideração da personalidade jurídica baseada na teoria menor pode ser aplicada a sociedades anônimas desde que seus efeitos se restrinjam às pessoas que detêm efetivo controle sobre a administração da companhia. 

Quanto ao pedido de suspensão das execuções, Villas Bôas Cueva observou que a aprovação da recuperação judicial, apesar de interromper as ações e execuções contra a sociedade em reabilitação, não impede o andamento das execuções nem resulta na suspensão ou extinção de ações movidas contra terceiros coobrigados solidários.

A decisão da Terceira Turma do STJ representa um marco na interseção entre a recuperação judicial e a execução redirecionada aos sócios, especialmente no contexto da desconsideração da personalidade jurídica com base no CDC, mesmo para as sociedades anônimas. A interpretação flexível da teoria menor proporciona maior efetividade à proteção do consumidor,  ao mesmo tempo em que resguarda a capacidade de reestruturação da empresa em processo de recuperação. Esse entendimento contribui para a segurança jurídica e a harmonização dos interesses das partes envolvidas nesse complexo cenário jurídico.

 

Legendas “Zero” Juridiquês:

Desconsideração da personalidade jurídica: busca de bens dos sócios por dívidas da empresa de sua titularidade.

Teoria menor da responsabilidade: para a desconsideração, basta provar que a empresa não tem dinheiro para saldar a dívida.

Teoria maior da responsabilidade: é preciso comprovar que houve fraude.

Recuperação judicial: processo judicial com o objetivo de proteger a empresa que se encontra em insolvência, bem como saldar dívidas com seus credores.

Sociedade anônima:  é uma forma jurídica de constituição de empresas na qual o capital social não se encontra atribuído a um nome em específico, mas está dividido em ações que podem ser transacionadas livremente, sem necessidade de escritura pública ou outro ato notarial.

 

Como o PMA pode ajudar? O PMA pode ajudar buscando a recuperação de crédito de grandes empresas através de estratégias efetivas.

 

 

Por Bruna Braghetto, Advogada, Palestrante e Instrutora In company. MBA em Direito Corporativo, Compliance e Pós-Graduada em Processo Civil e Direito Civil pela Escola Paulista de Direito. Graduação em Direito pela Universidade Católica de Santos.

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