A autofalência como meio de afastar responsabilidade pessoal dos sócios.

  • Em 12 de dezembro de 2023

A pandemia impactou diretamente diversas atividades econômicas no mundo e, como se sabe, uma das áreas mais afetadas foi o varejo. Da noite para o dia, supermercados, lojas, bares e restaurantes se viram forçados a fechar ou a reduzir drasticamente seus trabalhos e, paralelo a isso, suas receitas. Isso ocorreu também nos setores de turismo e entretenimento, assim como esportes e eventos.

Em consequência, muitas empresas ficaram endividadas e impossibilitadas de prosseguir na atividade empresarial, de forma que a autofalência é uma opção de encerramento legal da pessoa jurídica.

A autofalência vem a ser o pedido judicial de decretação da falência realizado pelo próprio devedor, quando se vê numa situação de crise financeira irreversível. 

Nesse sentido, falir é, antes de tudo, um direito de encerrar um negócio de forma honrosa. Além do mais, o encerramento irregular de uma empresa, sem pagamento dos credores e sem o cumprimento das formalidades burocráticas junto aos órgãos públicos, é capaz de colocar em risco o patrimônio pessoal dos sócios.

Isto porque simplesmente fechar as portas, em que pese a existência de dívidas, denuncia a existência de fraude, possibilitando aos credores alcançarem os bens dos sócios para pagamento das dívidas.

Ao pedir a falência, a empresa põe termo final em suas relações negociais, possibilitando uma blindagem patrimonial. Neste caso, os bens da empresa serão leiloados para pagamento dos credores.

A partir da decisão que decreta a falência do devedor, tem-se início o processo de falência propriamente dito, em que é instaurado o processo de execução concursal do patrimônio do devedor. Promove-se, entre outras determinações, o afastamento do devedor de suas atividades, visando a preservação e otimização da utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa. 

Decretada a falência, o administrador judicial nomeado promoverá a arrecadação de todos os bens do falido, que ficarão sob sua guarda ou de pessoa por ele escolhida.

A sentença que decreta a falência do devedor ordenará ao falido que apresente a relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos.

Há determinação, ainda, de suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra o falido, excetuadas as hipóteses previstas nos §§1º e 2º do artigo 6º da Lei 11.101/05.

Destarte, a lei determina a reunião de toda a força patrimonial da massa falida nos autos do processo de falência, trazendo para os autos todos os credores do falido, objetivando-se com isso a obtenção do maior valor possível para os ativos da massa, atendendo-se aos princípios da preservação da empresa e maximização dos ativos.

A reunião dos credores também permite que seja estabelecida uma igualdade de tratamento entre os credores da mesma categoria, observando-se a classificação de créditos estabelecida na lei.

 

Ao final, a empresa está regularmente encerrada e o patrimônio dos sócios estará protegido.

Desta forma, a autofalência vem a ser alternativa para regularização da empresa perante os credores e órgãos públicos, possibilitando fôlego para pagamento das dívidas e possibilidade futura do empresário voltar a empreender.

 

Legendas “Zero” Juridiquês:

Execução concursal –  quando há vários credores concorrendo em um processo para recebimento de dívida.

Administrador Judicial – O administrador judicial é uma pessoa física ou jurídica que irá organizar os créditos habilitados no processo, bem como fiscalizar as atividades da empresa, buscando ao final o pagamento de todos os credores conforme cronograma. Trata-se de auxiliar de todas as partes.

 

Como o PMA pode ajudar? O PMA pode ajudar realizando o processo de autofalência de empresas que objetivem encerramento e pagamento de credores, sem atingimento de bens pessoais dos sócios.

Por Bruna Braghetto, Advogada, Palestrante e Instrutora In company. MBA em Direito Corporativo, Compliance e Pós-Graduada em Processo Civil e Direito Civil pela Escola Paulista de Direito. Graduação em Direito pela Universidade Católica de Santos.

0 Comentários

rararararararafvcx vzxcsdzxvc