A Importância de Regras Claras de Pagamento entre Sócios

  • Em 22 de novembro de 2023

No dinâmico mundo dos negócios, a parceria entre sócios é uma estrutura comum que impulsiona o crescimento e a prosperidade. No entanto, para garantir a saúde dessa parceria, é crucial estabelecer regras claras, especialmente no que diz respeito aos pagamentos entre os sócios.

As regras de pagamento entre os sócios desempenham um papel fundamental na definição de expectativas e responsabilidades, principalmente em momentos de crise, de retirada de sócio da sociedade, venda da sociedade ou mesmo da sua dissolução. Além disso, as questões referentes à distribuição de lucros, retiradas de capital e contribuições financeiras pelos sócios são temas que devem ser tratados com bastante clareza para evitar desentendimentos e frustração de expectativas futuras.

Pelo princípio da força obrigatória dos contratos, o Contrato Social é o principal instrumento que a sociedade e os sócios dispõem para expor as regras gerais de pagamento. Nele constam o valor da participação de cada sócio, as regras gerais de sucessão, podendo haver contratação de seguro de sucessão empresarial, forma de pagamento aos sócios, retirada de sócio da sociedade e a própria dissolução total da empresa.

Outro documento de grande relevância é o Acordo de Sócios, por meio do qual os sócios definem regras mais específicas sobre esses mesmos temas, podendo incluir uma série de cláusulas sobre pagamentos, tais como: cálculo na apuração de haveres em caso de dissolução parcial com a saída de um sócio; forma de avaliação da sociedade em caso de venda total ou parcial das quotas societárias; forma de cálculo do que caberá aos herdeiros em caso de falecimento do sócio; hipóteses de não haver retirada de distribuição de lucros e outras tantas situações.

Uma das formas de cálculos mais utilizadas na prática são: fluxo de caixa descontado, que avalia a empresa por meio de projeções dos fluxos de caixa futuros, descontados o custo do capital apropriado e os riscos;  EBITDA que é o resultado obtido do lucro operacional líquido mais antes de juros, impostos depreciação e amortização; ou dez vezes o valor da receita líquida anual. Também, pode-se estipular a forma de pagamento em parcelas, e o índice do reajuste das mesmas, com por exemplo, pagamento em 12 parcelas ajustadas pelo IPCA.

Ressalta que, ao contrário do Contrato Social, o Acordo de Sócios pode ter caráter confidencial, permanecendo arquivado somente na sede da empresa e de conhecimento apenas dos sócios, o que permite estabelecer questões mais sensíveis sobre pagamentos, regras e políticas de dividendos, business plan e outras diversas questões de interesse exclusivamente dos sócios.

A título de exemplo, recente julgamento no STJ, no qual se discutia a dissolução parcial da sociedade e quanto o sócio deveria ser reembolsado pela participação social e a possibilidade de inclusão de lucro futuro, entendeu a corte que, pela omissão de regra definida no contrato social e pela jurisprudência dominante, deve-se proceder a um balanço real, físico e econômico, mas que não projete os lucros futuros da sociedade. Entendeu que a base de cálculo dos haveres é o patrimônio da sociedade e, os valores que ainda não o haviam integrado não poderiam ser repartidos, afastando incluir no pagamento da participação do sócio lucros futuros decorrentes da sua contribuição à sociedade (RESP 1.904.252-RS).

A importância de se definir regras claras entre os sócios é que, na ausência das mesmas, seja por meio do Contrato Social ou de Acordo de Sócios, as partes ficam à mercê do que estabelece a legislação, que nem sempre coincide com a vontade dos envolvidos, gerando mal-entendidos e disputas desnecessárias.

O artigo 1031 do Código Civil dispõe que, nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota será liquidada “com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado”. Por sua vez, o artigo 606 do Código de Processo Civil, determina, no mesmo sentido que, “na omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado no balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma”. Ou seja, a lei e a jurisprudência tomam como referência o balanço patrimonial na data do fato do desligamento do sócio.

Dessa forma, pretendendo definir formas diversas de pagamento entre os sócios, a boa prática recomenda seja atualizado o Contrato Social na medida que a sociedade evolui, bem como seja firmado Acordo de Sócios que estabeleça regras claras com inclusão de cláusulas específicas relacionadas a pagamentos, enfatizando, também, a importância de consultas jurídicas especializadas para garantir relações saudáveis, duradouras e sustentáveis entre sócios.

 

Por Cristiane Maffini, sócia advogada do Pallotta, Martins e Advogados. Graduada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Pós-Graduada em Compliance pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais IBMEC-SP, em Processo Civil pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar – Curitiba/Paraná, em Direito Público pela Escola da Magistratura Federal do Paraná, em Direito Empresarial pela Universidade Positivo – Paraná e, em Direito Tributário e Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

 

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