Responsabilidade dos sites anunciantes de produtos: entendimento do STJ

  • Em 22 de setembro de 2023

Artigo publicado no Portal CONJUR

Recente decisão do STJ tenta pacificar a jurisprudência no que se refere aos defeitos de produtos adquiridos através de sites de classificados. Afinal, teriam esses sites hospedeiros de anúncios responsabilidade sobre os produtos adquiridos através de suas ofertas?

A questão se torna controvertida na medida em que há previsão expressa do CDC, em seu artigo 25, § 1º, onde, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos respondem, em tese, pela reparação. 

Portanto, podemos ponderar que a empresa encarregada de intermediar o negócio jurídico de compra e venda, a fim de dar maior segurança na negociação, também participa da cadeia de fornecimento do produto. Porém, em que medida sua participação pode ser considerada significativa o suficiente no negócio entabulado a ponto de carrear-lhe os prejuízos do consumidor por uma compra fraudulenta, por exemplo?

O CDC prevê outras cláusulas protetivas ao consumidor para segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º, inciso I, do CDC). As decisões – poucas – que preveem a responsabilidade dos sites de intermediação de compras e vendas apontam pela fragilidade dos sistemas de segurança desses sites, bem como falhas na verificação do cadastro dos anunciantes, em caso de fraudes, por exemplo.

De forma a corroborar o entendimento pela responsabilidade dos sites anunciantes, tem-se o art. 18 do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na relação de consumo, mesmo que não tenham dado causa diretamente ao problema. 

Ademais, prevê o artigo 927, parágrafo único CC que, quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, haverá obrigação de indenizar o dano.

Porém, qual o posicionamento do STJ?

Embora se saiba que os sites de anúncios de classificados devem zelar pela adoção e manutenção de sistemas que se mostrem, efetivamente, seguros e confiáveis ao usuário, evitando-se flagrante exposição do consumidor a dano potencial, sua responsabilidade deve limitar-se à verificação da acuidade dos cadastros efetuados no site e não sobre a intermediação do negócio em si, quando esta acontece fora da plataforma.

Recente recurso especial foi julgado no STJ, onde a plataforma de anúncios recorreu de acórdão proferido no TJPR, que lhes responsabilizava pela compra de veículo clonado, obrigando-lhes a ressarcir o consumidor.

Na fundamentação do recurso, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assim foi dito:

“É certo que o responsável pela plataforma de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica, assume a posição de fornecedor de serviços. Mais especificamente, o serviço fornecido consiste na “disponibilização de espaço virtual na internet para facilitação e viabilização de vendas e compras de bens e contratação de serviços””

 

Desta forma, o ponto crucial para isentar a responsabilidade da empresa de classificados online foi o fato desta não auferir qualquer porcentagem sobre o produto comercializado, funcionando apenas como um site de hospedagem de anúncios, viabilizando a realização de negócios, conforme parágrafo acima.

Porém, ressaltou a Ministra que “sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, é razoável exigir que mantenham condições de identificar cada um de seus anunciantes, a fim de que nenhum ilícito caia no anonimato, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo (REsp n. 1.383.354/SP, Terceira Turma, DJe de 26/9/2013.)”

Sendo assim, a Relatora entendeu ausente a responsabilidade do site de classificados de fiscalizar o produto colocado à venda, porém, deverá ser responsabilizado caso não forneça elementos para identificar o autor do anúncio.

Ademais, ponderou-se nesta decisão que, caso a empresa hospedeira de anúncios cobre porcentagem sobre o produto vendido ou se a intermediação da venda ocorrer dentro do próprio site, envolvendo tecnologia disponível para pagamento do preço, inclusive, a empresa deverá ser responsabilizada em caso de danos ao consumidor. Em outras palavras, tudo irá depender do papel exercido pela empresa no negócio jurídico realizado pelos terceiros, comprador e vendedor.

Nesta ordem de ideias, reputou-se ausente o nexo de causalidade entre os danos ocorridos ao consumidor e a conduta do site anunciante, justamente em razão da presença de excludente de responsabilidade, o fato exclusivo de terceiros, previsto no art. 14, § 3º, II, do CDC.

Diante do entendimento do STJ, bem como da maioria das decisões dos tribunais do país, entende-se que o demasiado enquadramento legal das novas tecnologias que surgem para facilitar a vida do consumidor podem prejudicar a liberdade econômica e a evolução e desenvolvimento tecnológico do país.

Portanto, sem se descuidar do dever de informação imposto ao fornecedor, que deve munir o consumidor dos dados necessários para eventual identificação do vendedor fraudulento, bem como realizar campanhas de informação sobre a conduta prudente na formalização dos negócios, é certo que sua responsabilização deve ocorrer dentro dos limites do protagonismo que exerce no negócio jurídico celebrado, excluindo sua responsabilidade quando atuar apenas como anunciante do produto.

 

Legendas “Zero” Juridiquês:

negócio jurídico: contrato realizado entre duas partes.

responsabilidade solidária: quando todos os devedores podem ser cobrados igualmente.

acórdão: decisão proferida por turma de juízes (desembargadores) de um tribunal de justiça.

recurso especial: recurso julgado pelo STJ em caso de infração à lei federal ou quando for diferente da decisão de outro tribunal de justiça do país.

nexo de causalidade: critérios para responsabilização de alguém por um ato ilícito.

fato exclusivo de terceiro: quando pessoa alheia à contratação tem responsabilidade pelo ato ilícito que aconteceu.

 

 

Como o PMA pode ajudar?

O PMA pode ajudar atuando em departamentos jurídicos de empresas anunciantes de produtos de forma preventiva, criando campanha de identificação de fraudes pelo consumidor, bem como repressiva, atuando no contencioso de forma a elidir a responsabilidade destas empresas.

 

 

 

 

 

Por Bruna Braghetto, Advogada, Palestrante e Instrutora In company. MBA em Direito Corporativo, Compliance e Pós-Graduada em Processo Civil e Direito Civil pela Escola Paulista de Direito. Graduação em Direito pela Universidade Católica de Santos.

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