Nova Carga Tributária no licenciamento de softwares

  • Em 20 de junho de 2023

A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu novas orientações (através das soluções de consulta nº 75 e 107), apresentando uma nova interpretação em relação à tributação de remessas ao exterior para pagamento de licenciamento de uso de software.

Essa nova regra foi motivada pelas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que estabeleceu que as licenças de uso de software devem ser consideradas como serviços para fins tributários (seja software de “prateleira” ou customizados).

Sendo assim, a partir de agora, para a RFB os pagamentos relacionados a essas licenças estão sujeitos a:

– Incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota geral de 15% (ou 25% nos pagamentos para paraísos fiscais), considerando-se como royalties;

– Incidência das Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à alíquota combinada de 9,25%, em função da remuneração pelo “esforço intelectual empregado na criação e manutenção do software”;

– Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), à alíquota de 10% nos pagamentos por serviço técnico, compreendido como a atualização da versão do software, desde que não resulte em um novo licenciamento.

Essa nova orientação da RFB tem impactos significativos para as empresas que realizam remessas ao exterior para pagamento de licenciamento de software, uma vez que agora serão aplicados esses impostos e contribuições sobre tais transações.

É fundamental que as empresas estejam cientes dessas mudanças e ajustem suas obrigações tributárias de acordo com essa nova interpretação da Receita Federal.

Por outro lado, é importante ficar atento se houver autuação sobre as operações de remessas de valores ao exterior para pagamento de licenciamento de uso de softwares anteriormente à abril/23. Isso porque devem ser garantidos os princípios da segurança jurídica e da impossibilidade de alteração do critério jurídico pela autoridade administrativa (art. 100 e art. 146 do Código Tributário Nacional e art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

 

 

Por Marcos Martins, pós-graduado pela GVLaw, professor de cursos de pós-graduação e sócio do escritório Pallotta, Martins e Advogados.

 

 

 

A equipe tributária do Pallotta, Martins e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.

 

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