STJ: Possibilidade de modificação do plano de recuperação judicial sem convolação em falência.
- Em 16 de março de 2023
O artigo 61 da lei de recuperação judicial (11.101/2005) estabelece que após a decisão que concede a recuperação, haverá supervisão judicial de 2 anos das obrigações assumidas perante os credores.
Durante este biênio, caso o plano recuperacional não seja respeitado, haverá a convolação da recuperação judicial em falência, segundo artigo 73, inciso IV da lei supra.
Após o período de supervisão judicial, cabe a qualquer credor fiscalizar o cumprimento do plano homologado, pois não mais se submete à fiscalização do juiz.
O STJ decidiu recentemente que, após o biênio de supervisão judicial, é possível à empresa em recuperação requerer a modificação do plano recuperacional, caso assuma que não tem condições de cumprir o plano originário.
Trata-se de decisão exarada no REsp 1.587.559, onde os Ministros ponderaram que o rol de hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência, constantes do artigo 73 da Lei 11.101/2005 é taxativo, logo, o fato da empresa em recuperação manifestar impossibilidade de cumprir o plano aprovado inicialmente, por não fazer parte daquele rol, não deve acarretar a falência da empresa.
Esclareceu o Ministro Mauco Aurélio Bellizze que “A convolação da recuperação em falência equivale a uma sanção legalmente imposta ao devedor em soerguimento, haja vista a gravidade das consequências que dela resultam, devendo, portanto, ser objeto de interpretação estrita as hipóteses arroladas no artigo 73 da Lei Falimentar“.
Argumentam os Ministros que para que haja a falência é necessário que haja o efetivo descumprimento do plano, pois apenas a alegação da impossibilidade não é motivo suficiente para tanto.
Esta decisão é relevante porque reforça os princípios insertos na lei 11.101/2005, tais como a preservação da empresa e a proteção aos trabalhadores.
O principal objetivo da recuperação judicial está transcrito no artigo 47 da Lei supra:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Estes princípios norteadores da Recuperação Judicial refletem o suporte do Poder Judiciário às empresas que estão em recuperação, cuidando dos interesses de credores e da coletividade.
A proposição de novo plano de recuperação judicial de acordo com a nova realidade da empresa, além de proteger a recuperanda também observa o interesse do credor, que não sofrerá os efeitos da inadimplência.
Ademais, a decisão do STJ traz espírito saneador que busca até o último momento recuperar a empresa, relegando a falência para última hipótese, quando inviáveis as tentativas de soerguimento.
A lei 11.101/2005 já trazia em seu bojo a valorização da ordem econômica, disposto no artigo 170 CF. No entanto, cabe às decisões judiciais, como a trazida neste artigo, interpretarem corretamente e aplicarem o que lá está disposto, no sentido de valorizar o trabalho humano e a livre iniciativa, assegurando a função social da empresa.
Legendas “Zero” Juridiquês:
Recuperação Judicial: ação judicial da empresa que possui dívidas e não consegue cumprir os pagamentos, logo, elaboram plano de pagamento conforme sua possibilidade e o submetem ao juiz.
REsp: Recurso Especial. Trata-se de recurso a ser decidido pelo STJ.
Rol taxativo: não admite hipóteses além das que constam na lei.
Por Bruna Braghetto, Advogada, Palestrante e Instrutora In company. MBA em Direito Corporativo, Compliance e Pós-Graduada em Processo Civil e Direito Civil pela Escola Paulista de Direito. Graduação em Direito pela Universidade Católica de Santos.
Como o PMA pode ajudar? O PMA pode intervir em processos em curso de empresas que estão com dificuldade de cumprir o plano de recuperação judicial originário ou ingressar com pedido de recuperação judicial para empresas, visando ao longo do processo cuidar do cumprimento do plano, alterando-o caso necessário.
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