
Ajuda de Custo com Home Office não é tributada
- Em 16 de março de 2023
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 63/2022, esclarecendo que os valores pagos pelos empregadores a seus funcionários, a título de ressarcimento de despesas de internet e energia elétrica, decorrentes do trabalho em regime de home office, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias, do Imposto de Renda de Pessoa Física e do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (no regime de lucro real). Isso se deve ao fato de que esses pagamentos têm caráter indenizatório e não configuram acréscimo patrimonial para o empregado.
A Solução de Consulta também considera esses valores como despesas operacionais dedutíveis do lucro real, desde que haja comprovação por meio de documentação idônea.
Com a pandemia da COVID-19, muitas empresas adotaram o regime de teletrabalho, que consiste em permitir que seus funcionários trabalhem remotamente de suas próprias residências. Como consequência, esses empregados passaram a arcar com despesas de internet e energia elétrica em casa, o que antes era de responsabilidade da empresa. Em virtude disso, surgiram dúvidas sobre a tributação desses valores pagos pelos empregadores como ressarcimento dessas despesas.
A Solução de Consulta COSIT nº 63/2022 da Receita Federal esclareceu que esses valores não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias, do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), quando submetido ao regime de apuração do lucro real. Isso ocorre porque a Receita considerou que esses valores têm natureza indenizatória e não configuram acréscimo patrimonial para o empregado.
Adicionalmente, a Solução de Consulta COSIT nº 63/2022 também afirmou que esses valores podem ser considerados despesas operacionais dedutíveis do lucro real, desde que comprovados por meio de documentação idônea. No entanto, é importante lembrar que essa dedutibilidade está condicionada à comprovação de que o beneficiário (empregado) realmente despendeu os valores.
Por Marcos Martins, pós-graduado pela GVLaw, professor de cursos de pós-graduação e sócio do escritório Pallotta, Martins e Advogados.
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