PENHORA DOS SALÁRIOS DOS EXECUTADOS

  • Em 7 de dezembro de 2022

Quando estamos diante da execução trabalhista, muitos são os meios coercitivos para garantir o cumprimento da execução trabalhista.

Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, há uma ordem preferencial para que ocorra essa busca pelos ativos dos executados, onde a penhora em dinheiro é a primeira busca a ser realizada, através dos convênios que a Justiça do Trabalho possui com as instituições financeiras, sendo um deles o SISBAJUD, o qual realiza envio de ordens judiciais de constrição de valores por via eletrônica.

Desta forma, fica o questionamento, pode-se penhorar o salário do executado? A resposta parece ser simples, porém trata-se de assunto delicado, uma vez que o nosso Código de Processo Civil em seu artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, trazendo como exceção apenas em caso de quantias que excederem 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia.

Assim, da simples leitura do referido dispositivo é possível constatar que é possível penhorar o salário do executado, como medida para garantir o pagamento da reclamação trabalhista, que nada mais é do que salários do ex-empregado, ou seja, tratando-se de prestação alimentícia.

Mas não só o nosso código de processo civil prevê tal constrição, como também a SBDI-2 do TST passou a autorizar a penhora de salários, proventos de aposentadoria ou pensão para fins de pagamento de verbas trabalhistas.

Por óbvio, que a constrição nos salários deve seguir o que determina o artigo 529, § 3º, ou seja, não poderá superar o percentual de 50% dos rendimentos líquidos do executado, o que vem sendo estabelecido nas decisões dos nossos Tribunais e do C. TST.

Apenas ressaltando que a penhora não pode comprometer a subsistência digna do executado, devendo ser considerado os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

Vejamos que se estamos diante de uma razoabilidade para que o executado tenha sua subsistência garantida, não podemos deixar isso sobrepor o direito do exequente em ver seus haveres trabalhistas quitados pelo executado, uma vez que as verbas trabalhistas têm natureza jurídica alimentar.

Ressalta-se que recentemente o TRT da 2ª Região, suspendeu a tramitação dos processos que tratam de penhora de salário, visando definir tese jurídica sobre se é possível a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, sobre salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor, para fins de satisfação do crédito trabalhista.

Assim, podemos concluir que em se tratando de penhora dos salários do executado, é possível, desde que respeitados os limites impostos pela legislação, não podendo haver prejuízos na subsistência do executado, tema este que teremos definição através de tese jurídica do TRT-2.

Por Aline Neves é Advogada Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Associada do Pallotta, Martins e Advogados.

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