O entendimento jurisprudencial sobre as cotas de PCD e a necessidade de judicialização da demanda

  • Em 1 de dezembro de 2022

A Lei nº. 8213/91 prevê a obrigatoriedade da contratação de empregados com deficiência, assim, se a empresa tiver mais de 100 empregados, terá a obrigação de contratar PCD. 

Existem empresas especializadas no recrutamento de colaboradores PCDs, que auxiliam as empresas com a disponibilização de vagas e processos seletivos. 

No entanto, existem atividades econômicas que inviabilizam o cumprimento da cota, seja em razão da natureza da atividade, pela necessidade de qualificação de mão-de-obra ou escassez da mão-de-obra no mercado de trabalho. 

Quando da fiscalização feita pelo Ministério do Trabalho, a análise do auditor fiscal é somente quanto ao cumprimento ou não da cota. Significa dizer que, caso a empresa não cumpra a cota, ainda que promova as vagas de trabalho e faça o recrutamento, a multa por descumprimento da legislação será aplicada. 

No processo administrativo pode ser arguido em defesa da empresa a impossibilidade de cumprimento da cota, no entanto, quando da decisão administrativa, será considerado somente o cumprimento ou não da lei. Então, se a empresa precisa ter 7 empregados PCDs e tem somente 5, será multada. Essa situação ocorre pelo Ministério do Trabalho não ter competência para criar exceções à aplicação da Lei, sendo esta uma responsabilidade do judiciário.

Significa dizer que na esfera administrativa não será reconhecido o esforço empresarial para a contratação, pouco importante as causas que levaram a empresa a não cumprir a cota, sendo aplicada a multa. 

E em caso de reincidência o valor da multa será em dobro. Além disso, a empresa poderá ser acionada pelo Ministério Público do Trabalho para assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, podendo enfrentar até uma Ação Civil Pública. 

Sendo assim, para que a empresa não seja punida administrativa e judicialmente, é importante que seja percorrida a esfera administrativa, com apresentação de defesa e do recurso, e que posteriormente seja proposta a Ação Anulatória do Auto de Infração em face da União. 

O entendimento jurisprudencial é no sentido de afastar a aplicação da multa quando há comprovação da inviabilidade da contratação por motivo alheio aos seus esforços. Então, desde que a empresa promova as vagas de emprego e tente fazer as contratações, não poderá ser penalizada. 

O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que é evidente a obrigação da empresa em cumprir com o dever social que lhe foi atribuído legalmente, devendo adotar medidas direcionadas ao preenchimento do seu quadro de pessoal com deficientes e reabilitados. 

No entanto, o entendimento firmado foi por afastar as penalidades da empresa quando demonstrado que a não realização das contratações na quantidade exigida não dependeu de sua vontade.

Assim, sempre que a empresa for penalizada administrativamente por não cumprimento das cotas de CPD, deve deve ser feita a judicialização da demanda, para que seja reconhecido judicialmente que a penalização administrativa não poderia ter sido aplicada, já que o cumprimento não foi por culpa do empregador. 

Para que seja possível o êxito na ação judicial, é importante que a empresa mantenha as vagas de trabalho atualizadas, compatíveis com o mercado de trabalho, sempre buscando o cumprimento das cotas. 

Por Beatriz Moraes. Advogada atuante nas áreas trabalhista e previdenciária empresarial, sócia do escritório Pallotta, Martins e Advogados, instrutora in company, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie.

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