Competência Sindical para Fiscalização do Empregador e a Lei Geral de Proteção de Dados

  • Em 2 de agosto de 2022

As prerrogativas dos sindicatos estão previstas no art. 513 da CLT, que consistem, basicamente, em representar os interesses individuais e coletivos dos trabalhadores, celebrar contratos coletivos de trabalho, eleger ou designar representantes, colaborar com o Estado e demais órgãos, impor contribuições sindicais.

Existem práticas trabalhistas em que é necessária a intervenção do sindicato, como a compra de um terço de férias pelo empregador quando se trata de concessão de férias coletivas, conforme dispõe o art. 143, §2º da CLT. 

Em outras situações, é necessário acordo com o sindicato da categoria, como exemplo  a implementação de escala de revezamento para turno ininterrupto de trabalho, conforme preceitua o art. 67 da CLT. 

No entanto, não pode a entidade sindical requerer ao empregador documentação não relacionada àquilo que a legislação permite que seja fiscalizado por ele. 

Tem sido comum a prática sindical de notificar o empregador para apresentação de documentos protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados, sem qualquer fundamento legal. E a apresentação desses documentos fere tanto o direito do empregado quanto do empregador. 

Assim, se solicitado ao empregador documentos como a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, Recolhimento de FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP ou até mesmo informações à respeito de afastamentos previdenciários, que é um dado sensível, o empregador não é obrigado a fornecê-los. 

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, vide AIRR: 104009620205150077, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, data de Julgamento: 25/08/2021, 3ª Turma, data de publicação: 27/08/2021, pontuou o relator que o Sindicato não detém a incumbência de fiscalizar ou fazer cumprir tais normas de segurança e de saúde, cuja competência pertence ao Ministério do Trabalho e Emprego.

O Decreto nº. 10.854/21 também estabeleceu em seu art. 16, que a competência para fiscalização de normas de proteção ao trabalho e de saúde e segurança são exclusivamente dos Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência. 

Nesse mesmo sentido, a Instrução Normativa SIT nº. 114/2018 estabelece que a competência para fiscalização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS é do Auditor Fiscal do Trabalho, conforme capítulo I. 

Diante disso, é evidente que o sindicato detém a representação dos empregados, mas o acesso à documentação tanto do empregado quanto do empregador, por imposição, carece de fundamentação jurídica, razão pela qual o empregador, por liberalidade, pode se opor à apresentação dos documentos. 

A oposição à apresentação dos documentos se fundamenta na Lei Geral de Proteção de Dados, já que o empregador trata dos dados pessoais e sensíveis de seus empregados e precisa de autorização para fornecimento a terceiro, sob pena de responsabilização. E pelo fato do sindicato não ter competência para fiscalizar, ante a ausência de previsão legislativa. 

Por Beatriz Moraes. Advogada atuante nas áreas trabalhista e previdenciária empresarial, sócia do escritório Pallotta, Martins e Advogados, instrutora in company, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie.

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