A Importância do Acordo de Sócios
- Em 28 de junho de 2022
A constituição e desenvolvimento de qualquer empresa, seja uma startup, uma franquia ou um grande empreendimento envolve pessoas, que se associam com um fim comum que, em regra, é a obtenção de lucros e gerar riquezas. Com a evolução das relações, o relacionamento societário também se torna mais amplo e complexo a ponto das cláusulas do contrato social não ser suficiente para regular todas as relações.
Sendo assim, a melhor forma de regular o relacionamento e convício entre os sócios de uma empresa é através de Acordo de Sócios.
A importância do Acordo de Sócios está precisamente em estabelecer regras, de forma prévia, que nortearão o relacionamento dos sócios nas diversas questões da empresa, evitando desgastes e discussões desnecessárias, que podem afetar o desenvolvimento da própria atividade empresarial.
Ao contrário do Contrato Social, que é um instrumento público, registrado nas Juntas Comerciais, o Acordo de Sócio é restrito aos sócios, pois abordará questões mais delicadas relativas ao relacionamento pessoal dos próprios sócios, razão pela qual é importante estipular a confidencialidade das disposições ali inseridas.
Dentre diversas questões que podem ser tratadas por meio de um Acordo de Sócios, existem alguns pontos que são fundamentais para conferir maior estabilidade para a gestão da empresa e prevenir despesas e litígios, conforme se destacam:
- Deliberações em Reuniões de Sócios: a atuação dos administradores da empresa pode ser limitada em caso de matérias de alta importância ou de alto risco, para serem decididas pelos próprios sócios, em reuniões ou assembleias.
- Responsabilidades dos Sócios e quem pode trabalhar no negócio: definir de forma mais clara as atribuições de cada sócio, limites de atuação, metas e objetivos. Pode-se, também, estabelecer quem da família pode trabalhar na empresa, estabelecendo exigência de formação e experiência para ocupar determinados cargos estratégicos.
III. Condições para desligamento ou demissão, com ou sem justa causa.
- Regras quanto a Distribuição de Lucros e Dividendos: pode-se estabelecer divisão proporcional ou não à participação societária.
- Direito de Preferência na transferência das quotas, no caso de algum sócio pretender vender sua participação. Pode o Acordo de Sócios estabelecer restrições para venda de quotas ou entrada de terceiros não sócios.
- Critérios de Avaliação da Sociedade, no caso de venda. É importante estabelecer critérios claros e prévios para avaliar a empresa, evitando desgastes e privilegiar interesses.
VII. Direito e Obrigação de Venda Conjunta. São duas cláusulas muito comuns que visam proteger os sócios minoritários em caso de venda das quotas pelos outros sócios. Os sócios minoritários têm o direito de vender suas quotas em conjunto, nas mesmas condições de preço, caso um comprador venha a deter o controle da empresa (tag along). Também, os sócios minoritários podem ser obrigados a vender suas ações, quando o sócio majoritário vender sua participação, pelas mesmas condições de preço (drag along).
VIII. Sucessão por causa mortis ou divórcio. Pode-se determinar o ingresso ou não dos herdeiros na participação da sociedade no caso do falecimento do sócio. Da mesma forma, em caso de divórcio de algum sócio, pode-se estipular se o cônjuge poderá ou não integrar a sociedade, e caso não possa ingressar, qual a forma de liquidação de sua participação e apuração de haveres.
- Não Competição e Não Aliciamento. Evita que sócios ou administradores exerçam alguma forma de competição com a empresa, quando desligado do seu cargo, por qualquer razão.
- Solução de Conflitos. No caso de não se atingir entendimento amigável, importante desde logo estipular compromisso arbitral, que pode ser mais vantajoso que o Poder Judiciário, principalmente, por questões de celeridade e confidencialidade.
Pelo exposto, vê-se que o Acordo de Sócios visa privilegiar a posição da empresa evitando que a vontade dos sócios interfira no seu desenvolvimento, razão da sua suma importância.
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Por Cristiane Maffini, sócia advogada do Pallotta, Martins e Advogados. Graduada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Pós-Graduada em Compliance pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais IBMEC-SP, em Processo Civil pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar – Curitiba/Paraná, em Direito Público pela Escola da Magistratura Federal do Paraná, em Direito Empresarial pela Universidade Positivo – Paraná e, em Direito Tributário e Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná.
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