Responsabilidade do Sócio por Débito Tributário e Fechamento Irregular da Empresa

  • Em 31 de maio de 2022

Já é questão pacificada, desde a publicação da Súmula 430 do STJ, que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”

O sócio-gerente responde pessoalmente em relação aos débitos da sociedade, restringindo a responsabilidade à prática dos atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade, nos termos do artigo 135, do CTN.

Sendo assim, o sócio deve responder pelos débitos fiscais relativos ao período em que exerceu a administração da sociedade, apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde honrar com o cumprimento das obrigações fiscais.

Todavia, quando se fala de empresa inativa, em específico quando o encerramento se deu de forma irregular, sem a baixa na Junta Comercial ou, a sociedade não foi localizada no seu domicílio fiscal, a parte exequente, caso já tenha execução fiscal ajuizada, por presunção de sua extinção irregular, pode pedir o redirecionamento do processo executivo para o sócio, conforme Súmula 435, do STJ[1].

Após o redirecionamento e, constatada a dissolução irregular, entende-se configurada a violação à lei e autorização da responsabilização do sócio, nos termos do artigo 135, do CTN.

Todavia, podem ocorrer situações que o sócio-gerente que administrava a empresa quando do fato gerador que deu origem ao tributo não era o mesmo que deu causa à dissolução irregular da sociedade e, a questão chegou para julgamento pela 1ª Turma do STJ.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela União para reconhecer que a execução fiscal possa ser redirecionada em face daqueles que, apesar de não integrarem a empresa quando do fato gerador do tributo, estavam na condição de sócios-gerentes ou tinham poderes de gerência à época da dissolução irregular. De quem é responsabilidade pelo tributo não pago? Do administrador à época do fato gerador, ou de quem estava na administração quando da dissolução irregular?

Em 24/11/2021, a Ministra Aussete Magalhães proclamou parcial julgamento para dar provimento ao recurso especial para autorizar o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente à época da dissolução irregular da pessoa jurídica executada.

No entendimento da Ministra, o encerramento irregular da empresa caracteriza ato de má-gestão, sendo este o momento que se mostra relevante para autorizar o redirecionamento da cobrança da dívida ao sócio e, não a data do fato gerador da obrigação tributária principal não adimplida.

Por sua vez,  Sra. Ministra Regina Helena Costa proferiu voto divergente, que negou provimento ao recurso especial. Diante da divergência, foram abertas vistas e o julgamento foi suspenso.

Neste dia 25/05/2022, dando sequência ao julgamento, a Primeira Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, deu provimento ao recurso especial para autorizar o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio gerente à época da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Diante deste resultado, a questão é de suma importância para empresas terem maior cuidado quando decidir pela dissolução, devendo proceder de forma a providenciar a baixa dos atos constitutivos e, também, na medida do possível, administrar eventual passivo tributário para que seja evitado o redirecionamento da cobrança em face dos sócios.

Em suma, vê-se que o exercício das funções de administrador de sociedade comercial é repleto de desafios, sobretudo diante das responsabilidades a respeito do pagamento dos tributos e da decisão de encerrar a atividade.

Consulte nossa equipe.

 

[1] Súmula 435 – Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

 

Por Cristiane Maffini, sócia advogada do Pallotta, Martins e Advogados. Graduada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Pós-Graduada em Compliance pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais IBMEC-SP, em Processo Civil pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar – Curitiba/Paraná, em Direito Público pela Escola da Magistratura Federal do Paraná, em Direito Empresarial pela Universidade Positivo – Paraná e, em Direito Tributário e Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

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