STJ define tese sobre honorários por equidade

  • Em 23 de maio de 2022

Artigo publicado na Revista Prática Forense

 

“O STJ apreciou de forma objetiva o tema e interpretou de forma literal e irrestrita o artigo 85 da lei processual civil, o que pode ser considerado um avanço da advocacia na luta contra o aviltamento dos honorários advocatícios.”

 

Por muitas vezes tortuosa foi a questão da fixação de honorários advocatícios nas ações em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda eram elevados.
O assunto foi então objeto do julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos pelo STJ e, por maioria, foi decidido pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.
Os defensores da tese contrária à vencedora alegavam que a aplicação do princípio da equidade seria perfeitamente possível a fim de evitar condenações em valores afastados da razoabilidade. Ainda, alegavam não ser justo ou razoável que o ganho econômico em apenas um processo a título de honorários superasse a renda da maioria da população, em especial dos profissionais com curso superior, cujo trabalho poderia ser legitimamente comparado ao trabalho desenvolvido por um advogado. Este entendimento foi corroborado por 5 outros Ministros.

Na verdade, o que a lei processual prevê, em seu art. 85, § 8º são situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo.
Neste sentido afirmou o Relator Og Fernandes: “A propósito, quando o parágrafo 8º do artigo 85 menciona proveito econômico ‘inestimável’, claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família,
por exemplo). Não se deve confundir ‘valor inestimável’ com ‘valor elevado’”.
O que vinha ocorrendo nos Tribunais do país eram decisões proferidas que estendiam esta previsão àqueles processos em que o valor da causa ou condenação eram vultosos e, consequentemente, o valor dos honorários sucumbenciais também. Invocando enriquecimento sem causa e equidade, os honorários eram reduzidos para abaixo dos patamares do art. 85, § 2º (10% a 20%) ou § 3º CPC (de 3 a 20% de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico obtido), em se tratando da Fazenda Pública.
Em relação aos órgãos públicos, a tese fixada lhes é desfavorável. A Fazenda Pública defende que nas causas de valor elevado em que é sucumbente, os honorários devem ser arbitrados de maneira equitativa, nos temos do § 8º do art. 85 CPC, e não aquela gradação realizada no § 3º do mesmo artigo, conforme colocado acima.
Todavia, o STJ determinou a aplicação do § 3º para as causas da Fazenda Pública e § 2º para as causas envolvendo advogados particulares, limitando o § 8º (aplicação por equidade) apenas para ações com valor da causa muito baixo ou inestimável o proveito econômico.

Desta forma, o STJ apreciou de forma objetiva o tema e interpretou de forma literal e irrestrita o artigo 85 da lei processual civil, o que pode ser considerado um avanço da advocacia na luta contra o aviltamento dos honorários advocatícios.

 

Por Bruna Braghetto, Advogada, Palestrante e Instrutora In company. MBA em Direito Corporativo, Compliance e Pós-Graduada em Processo Civil e Direito Civil pela Escola Paulista de Direito. Graduação em Direito pela Universidade Católica de Santos.

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