Isenção de Imposto de Renda por Moléstia Grave

  • Em 4 de abril de 2022

O imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional.

 

Algumas leis estabelecem a isenção do imposto sobre a renda e, dentre elas, destaca a que decorre dos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base na conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988).

Confirmada a doença por perícia médica oficial, é concedido o benefício da isenção e, a pessoa física não é mais obrigada ao pagamento do imposto de renda ou ao desconto retido na fonte, nos termos da lei.

Ocorre que, diversas questões relativas a esta espécie de isenção foram levadas ao Judiciário, que uniformizou o entendimento sobre algumas controvérsias surgidas nos últimos anos.

Com fundamento no princípio da interpretação literal, firmou-se entendimento que o rol de doenças previstas na Lei 7.713/1988 é taxativo, ou seja, apenas as pessoas portadoras das doenças ali mencionadas, expressamente, poderão ser contempladas com o direito à isenção do IR. Também, com base no mesmo princípio, a isenção do IR é aplicável apenas para os proventos de aposentadoria e reforma, não cabendo para o caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa.

Embora para a concessão do benefício na esfera administrativa, seja necessária a perícia médica oficial, quando o direito ao benefício é discutido judicialmente, a Súmula 598 do STJ estabelece que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Ou seja, o Poder Judiciário não está vinculado ao laudo produzido pela perícia oficial.

Ainda, o termo inicial da isenção é a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial que, às vezes, pode levar alguns meses para a conclusão.

Já a Súmula 627 do STJ preceitua que o contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas, que teve o benefício concedido, faz jus à manutenção do mesmo, não sendo exigível que se demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva. 

Tal entendimento é relevante, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem gastos financeiros perenes, com a realização de exames de controle ou compra de medicamentos de uso contínuo. 

Nesse sentido, em junho de 2020, a Primeira Turma do STJ decidiu que o sucesso no tratamento de uma doença grave não afasta o direito à isenção de IR previsto na legislação (REsp 1.836.364), visto a possibilidade da recidiva ou do agravamento da doença em outro momento, não obrigando o contribuinte a se submeter a todo o procedimento administrativo novamente.

Por fim, também é abrangido pela isenção em tela os pagamentos do IR recebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria.

Conforme exposto, há diversas questões pacificadas sobre a isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, que beneficiam os portadores de doenças graves e cujos direitos devem ser exercidos.

Colocamo-nos à disposição para esclarecimentos através da nossa equipe especializada.

 

Por Cristiane Maffini, sócia advogada do Pallotta, Martins e Advogados. Graduada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Pós-Graduada em Compliance pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais IBMEC-SP, em Processo Civil pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar – Curitiba/Paraná, em Direito Público pela Escola da Magistratura Federal do Paraná, em Direito Empresarial pela Universidade Positivo – Paraná e, em Direito Tributário e Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

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