O Carnaval é considerado feriado para fins trabalhistas?

  • Em 25 de fevereiro de 2022

Sempre tratamos o período de carnaval como “feriado de carnaval”, no entanto, no ano de 2022 é importante verificar se o Governo do Estado ou Município estabeleceu alguma norma nesse sentido. Em algumas capitais brasileiras pode ser feriado e em outras não. 

Por exemplo, o estado de São Paulo, bem como o Município de São Paulo publicaram respectivamente os decretos  nº. 66.471 de 2022 e o nº. 61.006 de 2022, no sentido de que os dias 28 de fevereiro e 01 de março são considerados pontos facultativos e que o dia 02 de março será ponto facultativo até o meio-dia. 

No Rio de Janeiro, a terça-feira de carnaval é feriado estadual, por força da Lei nº. 5.243/2008,  os dias 28/02 e 02/03 terão ponto facultativo, conforme disposto no Decreto nº. 47.953/2022 do Governo do Estado do Rio de Janeiro. 

Nos dias que forem considerados ponto facultativo, por liberalidade do empregador, pode ser concedido descanso aos empregados, cujas horas podem compor o banco de horas, de forma positiva ou negativa. 

Atualmente pode ser pactuado de forma escrita diretamente com o empregado para compensação das horas em até 6 meses, por força do disposto no art. 59, §5º da CLT.

Assim, durante o carnaval, caso a empresa opte por conceder folga aos empregados, essas horas podem ser abatidas do banco de horas e caso o empregado não tenha horas a serem compensadas, podem ser registradas as horas negativas para que as futuras horas extras sejam compensadas.

À depender da demanda em alguns setores, é possível estabelecer também um sistema de rodízio entre os empregados, de modo que garanta o funcionamento da atividade, e que consiga fazer uso do banco de horas.

Sem dúvida, o período de emenda de feriados ou pontos facultativos é interessante de ser usado para compensação do banco de horas, ainda mais considerando que no ano de 2022 não teremos pontes em feriado. 

 

Por Beatriz Moraes. Advogada atuante nas áreas trabalhista e previdenciária empresarial, sócia do escritório Pallotta, Martins e Advogados, instrutora in company, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie.

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