Novo Domicílio Eletrônico – Art. 628-A da CLT

  • Em 25 de janeiro de 2022

Como todos nós sabemos no início do governo Bolsonaro o Ministério do Trabalho e Previdência foi incorporado pelo Ministério da Economia, passando então a ser daquele ministério a competência de ser curador do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), CODEFAT (Conselho deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador), entre outras.

Porém, foi publicada em 16 de dezembro de 2021 a Lei 14.261/2021, a qual recria o Ministério do Trabalho e Previdência e dá outras providências, retornando as atribuições que antes estavam com o Ministério da Economia ao Ministério do Trabalho, passando este a definir políticas públicas sobre trabalho e previdência, a geração de emprego, renda e apoio ao trabalhador e fiscalização do trabalho, entre outras.

A lei não só trouxe de volta o Ministério do Trabalho e Previdência, como também criou um novo artigo na CLT, o artigo 628-A “Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a: (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)” (grifos nossos), ou seja, este artigo permite que o Ministério do Trabalho notifique o empregador através do meio eletrônico.

Vejamos, que cada vez mais o poder judiciário vem se atualizando e utilizando os meios digitais em âmbito processual administrativos e judiciais, não sendo diferente com o Ministério do Trabalho, o qual fará a comunicação de forma eletrônica sobre eventuais fiscalizações, atos administrativos, bem como intimações em geral.

Neste mesmo sentido, o Ministério do Trabalho não só irá intimar o empregador, como também irá receber por parte do empregador eventuais documentos e as defesas e/ou recursos no âmbito de processos administrativos, o qual viabilizará a comunicação com o órgão, de forma mais ágil.

O que o empregador deverá ficar atento é que essa comunicação eletrônica realizada pelo “Domicílio Eletrônico Trabalhista”, irá dispensar a publicação no Diário Oficial da União, bem como o envio das intimações por via postal.

Outro ponto importante é que a ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, terá a mesma validade que a postal, desde que utilizada com certificação digital e/ou código de acesso.

Importante ressaltar, que a Lei não menciona ou trata dos casos em que o empregador não tenha acesso ao meio eletrônico, porém não poderá haver inviabilização de acesso, devendo-se dar a oportunidade para aqueles que não possuem acesso a fazer por meio físico, assim como funciona nos processos judiciais eletrônicos, resguardando assim o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Por fim, vale lembrar que cada vez mais estamos diante de uma modernização do nosso judiciário como um todo, com citações via whatsapp, intimações por sistema eletrônico, envio de defesas/recursos eletrônicos, juízo 100% digital e etc., sendo assim neste cenário vale a pena sempre estar atualizado e apto para adentrar no meio virtual dos processos.

 

Aline Neves é Advogada Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Associada do Pallotta, Martins e Advogados.

 

0 Comentários

rararararararafvcx vzxcsdzxvc