Estabilidade Pré-Aposentadoria

  • Em 16 de dezembro de 2021

Em algumas Convenções Coletivas de Trabalho existe uma cláusula chamada de estabilidade pré-aposentadoria e/ou garantia ao emprego às vésperas da aposentadoria, que garante ao empregado estabilidade no emprego por determinado período antes de adquirir o direito à aposentadoria.

Algumas Convenções Coletivas de Trabalho há de forma específica qual a modalidade de aposentadoria que dá o direito à estabilidade, por exemplo, aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade.

Importante esclarecer que a aposentadoria por idade, “não existe mais”, uma vez que para se aposentar hoje é necessário a somatória do tempo mínimo de contribuição e da idade mínima concomitantemente, ou ainda, para aqueles casos onde a pessoa estava prestes a adquirir o direito para aposentar, deve-se observar o enquadramento em alguma das regras de transição, que veremos abaixo.

Além desse requisito, algumas CCT estabelecem um período mínimo que o empregado deve ter de registro junto ao mesmo empregador, ou seja, exige o “tempo de casa”, esse tempo pode variar de convenção para convenção, não sendo um tempo mínimo padrão entre os sindicatos das categorias.

Vale ressaltar que em alguns casos além desses requisitos, exige-se o requerimento prévio e por escrito pelo empregado para que este possa gozar desse período de estabilidade, assim, é importante sempre consultar o que a CCT da categoria diz a respeito.

O que muitas pessoas não sabem é que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, as regras para aposentar-se mudaram, sendo assim a pessoa que estava próxima de aposentar-se pode se enquadrar em uma das regras de transição para que possa adquirir o seu direito à aposentadoria mais cedo, quais sejam: i) regra de pontos; ii) idade progressiva; iii) pedágio de 50%; iv) para quem tem pouco tempo de contribuição; v) pedágio de 100%.

Sendo assim, tem-se visto muitos requerimentos de empregados que ainda não se enquadraram em nenhuma dessas regras de transição requerer a estabilidade pré-aposentadoria ao empregador, sem que tenha adquirido o direito para tanto.

A análise da estabilidade pré-aposentadoria, deve ser realizada com bastante cautela, analisando-se o CNIS, a CTPS, o PPP, entre outros documentos que possam comprovar o tempo de contribuição do empregado, pois na maioria das vezes a autarquia não computa alguns período de contribuição de forma correta, prejudicando assim a análise da estabilidade requerida e até mesmo o direito do empregado de aposentar-se.

Em recente decisão do TRT da 2ª Região, a rescisão do contrato de trabalho de uma empregada foi invalidada, diante dela estar prestes a se aposentar, neste caso específico a empresa não se atentou à ressalva realizada pela empregada no seu termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), no qual constou de forma expressa que ela estava em vias de aposentar-se. O Tribunal reverteu a rescisão aplicada à empregada e determinou a sua reintegração ao quadro de empregados da empresa.

Por fim, vejam a importância de se analisar de forma criteriosa os casos de estabilidade pré-aposentadoria da sua empresa, antes dos desligamentos e até mesmo dentro do curso do contrato de trabalho, uma sugestão nesses casos é manter um controle interno dos empregados que preenchem os requisitos constantes da CCT da categoria para que seja possível analisar caso a caso, em um possível desligamento e/ou inclusão do empregado na estabilidade pré-aposentadoria.

 

Aline Neves é Advogada Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Associada do Pallotta, Martins e Advogados.

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