Nota Técnica SEI nº 14127/2021/ME divulga orientações para elaborações de documentos e adoção de medidas de segurança e saúde no trabalho, no contexto da pandemia.

  • Em 15 de abril de 2021

O Ministério da Economia emitiu a Nota Técnica SEI nº 14127/2021/ME, em que divulga as orientações para a elaboração de documentos e adoção de medidas de segurança e saúde no trabalho, no contexto da pandemia de Covid-19.

O documento aborda as diretrizes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), os exames médicos ocupacionais, o afastamento de colaboradores para a quarentena e/ou isolamento, além dos deveres dos médicos coordenadores do PCMSO, entre outras recomendações.

 

MEDIDAS A SEREM ADOTADAS

Além de determinar a obrigatoriedade de elaboração e divulgação de orientações ou protocolos, a Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020 define um rol de medidas gerais a serem adotadas pelos empregadores, por meio de capítulos específicos dispondo sobre:

  • Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus contatantes;
  • Higiene das mãos e etiqueta respiratória;
  • Distanciamento social;
  • Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes;
  • Trabalhadores do grupo de risco;
  • Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e outros equipamentos de proteção;
  • Refeitórios;
  • Vestiários;
  • Transporte de trabalhadores fornecido pela organização;
  • Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA);
  • Medidas para retomada das atividades.

 

TESTES SOROLÓGICOS E AFASTAMENTO

Quanto aos testes sorológicos ou moleculares para Covid-19, fica estipulado que eles não se enquadram entre os exames médicos complementares que devem ser incluídos no PCMSO, uma vez que não estão previstos nos itens da NR 7. A SIT também ressalta que a OMS, no documento ‘Considerations for public health and social measures in the workplace in the context of COVID-19’ não faz referência à testagem compulsória de trabalhadores pelas organizações, mas sim orienta a incentivar o trabalhador a procurar atendimento médico no caso de sintomas compatíveis com a doença. Considera também a OIT, que no documento ‘Safe Return to Work: Ten Action Points – Practical Guidance’, não inclui a testagem de trabalhadores como uma das medidas a serem tomadas pelas empresas.

Os empregadores também ficam desobrigados a realizar o exame de retorno ao trabalho em trabalhadores que ficam afastados por quarentena ou isolamento relacionado à Covid-19 por um período menor do que 30 dias.

O afastamento dos colaboradores com quadros suspeitos ou confirmados de Covid-19, bem como dos contatantes de casos confirmados, assim como a duração desse afastamento, encontram-se expressamente determinados pela Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020. Sendo obrigatório afastamento nas seguintes situações:

  • Casos confirmados da Covid-19;
  • Casos suspeitos da Covid-19;
  • Contatantes de casos confirmados da Covid-19.

Os contatantes que residem com caso confirmado da Covid-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por 14 dias, devendo ser apresentado documento comprobatório. A Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020 estabelece também a necessidade de a organização realizar uma busca ativa por casos suspeitos, definindo os procedimentos mínimos a serem adotados.

 

EMISSÃO DE CAT EM CASOS DE COVID-19

Ainda conforme a Nota Técnica SEI nº 14127/2021/ME, os deveres dos médicos do Trabalho e daqueles que atendem a trabalhadores são os definidos pelo Conselho Federal de Medicina. A emissão da CAT deve ser solicitada à organização pelo médico do Trabalho quando este confirmar ou suspeitar que a Covid-19 do colaborador está relacionada à sua atividade laboral. Sendo proibido que ele conclua sobre o caso analisado sem considerar, entre outros fatores, o estudo do local de trabalho e da organização do trabalho, os dados epidemiológicos e leitura científica. Lembrando que a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, de 11 de dezembro de 2020, emitida pela Secretaria da Previdência do Ministério da Economia, esclareceu que a Covid-19 pode ser ou não caracterizada como doença ocupacional, necessitando de avaliação pericial pelo Serviço Pericial Federal para sua caracterização.

Confira o texto completo da Nota Técnica SEI nº 14127/2021/ME clicando aqui →

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