Novas oportunidades de créditos de PIS/COFINS

  • Em 27 de novembro de 2020

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão que julga os autos de infração da receita federal, tem dado ganho de causa a vários contribuintes quando o assunto é crédito de PIS/COFINS.

Os gastos com insumos sempre foi o grande debate entre empresas e o fisco. Com estas decisões, os contribuintes passam a ter maior economia de tributos. Citamos abaixo os mais recentes. 

Equipamentos de proteção individual (EPI) e uniformes geram crédito de PIS/COFINS.

Gera direito a crédito da contribuição não cumulativa a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) e uniformes essenciais para produção, exigidos por lei ou por normas de órgãos de fiscalização. Foi a decisão dada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no Proc. nº 10935.902383/2013-98.

A transferência de produtos acabados entre os estabelecimentos ou para armazéns gerais geram crédito de PIS/COFINS

A transferência de produtos acabados entre os estabelecimentos ou para armazéns geral, apesar de ser após a fabricação do produto em si, integra o custo do processo produtivo do produto, passível de apuração de créditos pelo contribuinte por representar insumo da produção, conforme inciso II do art. 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002. Foi a decisão dada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no Proc. nº 10935.902383/2013-98.

Decide o CARF que geram créditos de PIS/COFINS os pallets, como embalagem, utilizados para o manuseio e transporte dos produtos acabados

Os custos/despesas incorridos pelo contribuinte com pallets utilizados como embalagens enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.

Assim, os pallets como embalagem utilizados para o manuseio e transporte dos produtos acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância para o processo produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das contribuições de acordo com a decisão dada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no Proc. nº 10935.902383/2013-98.

Despesas com fretes na transferência produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte geram créditos de PIS/COFINS

Decidiu o CARF que as despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos em elaboração (inacabados) e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte integram o custo de produção dos produtos fabricados/vendidos e, consequentemente, geram créditos da contribuição (Proc. nº 10680.909555/2012-11).

Para o CARF, pedágio, seguros, serviços de rastreamento, serviços de segurança e escolta, bem como serviço de avaliação de risco para seguros, geram crédito de PIS/COFINS

Os gastos relativos a rastreamento de veículos e cargas, a seguros de qualquer espécie, a pedágio, a serviços de segurança e escolta, a serviços de avaliação de risco para seguro geram créditos de PIS e de Cofins nas empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de cargas de acordo com a decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no Proc. nº 19311.720044/2015-69.

Os créditos de PIS/COFINS decorrentes da importação de bens e de serviços vinculados a operações de exportação podem ser compensados ou ressarcidos

Os créditos de PIS/COFINS relativos à importação de bens e de serviços vinculados a operações de exportação, que não puderem ser utilizados pelo contribuinte para deduzir os débitos da Contribuição para o PIS/COFINS, poderão ser objeto de compensação com outros tributos federais (ex: IRPJ, IPI) ou de ressarcimento em dinheiro ao final do trimestre. Foi a decisão dada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no Proc. nº 13851.721692/2015-49.

Por Marcos Martins, pós-graduado pela GVLaw, professor de cursos de pós-graduação e sócio do escritório Pallotta, Martins e Advogados.

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