Suspensão dos pagamentos de aluguéis e o Judiciário
- Em 29 de abril de 2020
Diante do cenário econômico instaurado pelo Coronavírus (COVID-19), os empresários têm sido diretamente afetados em seus faturamentos, a insegurança e inadimplemento têm gerado muitos pesadelos.
Este grande impacto em suas receitas já levou ao Judiciário discussões para pagamentos de dívidas, empréstimos e, principalmente, sobre aluguéis.
Questões envolvendo o pagamento de aluguéis são temas de projetos de lei como o PL 936/20, que dispõe sobre o impedimento de ações de desocupação de imóveis urbanos, residenciais ou não, durante as medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Brasil.
Independentemente da tramitação do projeto, o Judiciário vêm proferindo decisões favoráveis à suspensão do pagamento de aluguéis em favor dos empresários.
Vou citar abaixo algumas situações.
Agência de Viagens
Em ação revisional de aluguel movida por uma agência de viagens, o magistrado concedeu a suspensão do pagamento dos aluguéis até 31.12.2020, bem como garantiu a não inscrição de seu nome ou dos fiadores em órgãos de proteção ao crédito.
O juiz citou o artigo 393 do Código Civil, que diz:
“O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.”
E reforçou o papel do Estado em equilibrar as relações jurídicas em geral.
Ainda fundamentando a decisão, o juiz ressalta que a não concessão da presente medida, neste momento processual, pode acarretar-lhe evidentes e sérios prejuízos à sua subsistência, manutenção, bem como em absoluto respeito aos direitos de seus funcionários que devem ser garantidos ao máximo”.
Processo: 1030378-15.2020.8.26.0100
Escritório de advocacia
Determinado Escritório de advocacia ajuizou ação revisional de aluguel pedindo a redução do valor pago devido a redução da atividade de seu escritório em decorrência da pandemia. O pedido foi julgado improcedente em 1º grau, com o fundamento de o impacto não alcançar os escritórios de advocacia.
Em agravo de instrumento o Tribunal entendeu de forma diversa. Em decisão que garantiu o pedido, o desembargador descreve que as pessoas demonstraram desinteresse em propor qualquer tipo de ações “as quais podem ser postergadas para depois da Pandemia, atingindo em cheio escritórios de menor porte, diminuindo o fluxo de capital e inviabilizando o pagamento do valor cheio do aluguel”.
Processo: 0707596-27.2020.8.07.0000
Lojas em shoppings
Para lojas em shoppings também foram garantidas a suspensão de aluguel e do fundo de promoção e propaganda.
A juíza afirmou em sua decisão que:
“Outrossim, o perigo de dano consiste no iminente risco de ruína econômica em caso de manutenção do pagamento de aluguel mínimo mensal e fundo de promoção e propaganda nos termos do contrato, ante a impossibilidade da parte auferir rendimentos no citado período.”
Apesar da suspensão do pagamento do aluguel e fundo de promoção e propaganda, a magistrada não suspendeu o pagamento do condomínio por ser fundamental para a manutenção do shopping.
Processo: 1010893-84.2020.8.26.0114
Em outro processo relacionado a um lojista, com as mesmas concessões, a magistrada destaca que “nenhuma pessoa em sã consciência e em perfeito juízo valorativo dúvida que há motivo imprevisível”.
Da mesma forma que a decisão citada anteriormente, o valor do condomínio também foi mantido já que: “o valor do condomínio não pode ser afastado, pois será reduzido naturalmente diante da diminuição dos gastos para manter o shopping ‘fechado’ e envolve despesas devidas a terceiros de boa-fé”.
Processo: 0709038-25.2020.8.07.0001
Apesar do apoio ao judiciário, não podemos deixar de relembrar como a negociação é essencial no período de crise, evitando assim qualquer ônus ou desfavorecimento a qualquer das partes envolvidas, além de não sobrecarregar o judiciário com discussões que podem ser resolvidas extrajudicialmente entre as partes.
Carolina Ferlin é Advogada Especialista em Direito Societário e Associada do Pallotta, Martins e Advogados.
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