Projeto de Lei Covid-19

  • Em 6 de abril de 2020

Contra os severos efeitos econômicos e sociais da pandemia do Coronavírus

 

O projeto de Lei nº 1.179, de autoria do Senador Antonio Anastasia, trás uma série de medidas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19).

Pelo projeto de lei, 20/03/2020 é a data em que se reconhece o início da pandemia para todos os efeitos das normas transitórias.

 

Em linhas gerais, o projeto de Lei nº 1.179 estabelece que: 

(I) Os prazos prescricionais e decadenciais estão impedidos ou suspensos entre 20/03/2020 a 30/10/2020. Ou seja, não se perde o direito de ação ou o direito material neste período.

(II) Atos associativos, como reuniões de colegiados e assembleias de sociedades, fundações e organizações religiosas, poderão ser realizadas por meio remoto. 

(III) Os efeitos da pandemia equivalem ao caso fortuito ou de força maior, mas apenas em relação às obrigações vencidas depois de 20/03/2020. 

(IV) Os despejos de imóveis prediais ficam suspensos até 31 de dezembro de 2020, mas não se liberam os inquilinos de pagar os alugueis, embora se possa prorrogar seu pagamento em caso de perda de renda por desemprego. É possível o locador retomar o imóvel para uso próprio ou de seus familiares. 

(V) Flexibilizam-se regras de contratos agrários, mas se impede a contagem de tempo para usucapião durante a pandemia. 

(VI) Criam-se restrições temporárias de acesso e de obras em condomínios edilícios e, ao mesmo tempo, se admite a realização de assembleias virtuais pelos síndicos. 

(VII) Assembleias e reuniões em sociedades comerciais podem ser virtuais. Os dividendos e outros proventos poderão ser antecipados. A MP 931 já permite esta regra.

(VIII) Algumas sanções por práticas anticoncorrenciais ficam suspensas, a fim de atender às necessidades da escassez de serviços e produtos. Cria-se um parâmetro para que, no futuro, certas práticas sejam desconsideradas como ilícitas em razão da natureza crítica do período da pandemia. 

(IX) Regras específicas são adotadas emergencialmente para prisão civil de devedor de alimentos (deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar) e para início do prazo de abertura e de conclusão de inventários (prazo conta-se a partir de 30/10/2020). 

(X) A vigência da Lei Geral de Proteção de Dados é postergada por mais 18 meses, de modo a não onerar as empresas em face das enormes dificuldades técnicas econômicas advindas da pandemia. 

 

O Projeto de Lei se inspira em medidas similares que os Parlamentos de diversos países, como Estados Unidos, Alemanha e Reino Unido e Irlanda, estão adotando últimos dias, de modo a preservar as relações jurídicas e proteger os vulneráveis. 

 

Por Marcos Martins, pós-graduado pela GVLaw, professor de cursos de pós-graduação e sócio do escritório Pallotta, Martins e Advogados.

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