Conheça os dois novos enunciados do Grupo de Direito Empresarial

  • Em 12 de fevereiro de 2020

O Grupo Reservado de Direito Empresarial aprovou mais dois enunciados que sintetizam a jurisprudência pacificada do colegiado quanto a temas específicos e representam ação importante para uniformização dos julgados. Publicados pelo presidente da Seção de Direito Privado, desembargador Dimas Rubens Fonseca, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), os enunciados tratam da habilitação de crédito tributário na falência pela Fazenda Pública e do cabimento do agravo de instrumento contra decisão que resulta em aumento do valor da causa.

Os enunciados foram aprovados pelo Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial em sessão realizada no dia 10 de dezembro de 2019 e se somam aos dez enunciados anteriores, todos disponíveis no portal do TJSP.

Integram o Grupo Reservado de Direito Empresarial os desembargadores da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Manoel de Queiroz Pereira Calças (presidente do grupo e da Câmara), Cesar Ciampolini Neto, Alexandre Alves Lazzarini, Eduardo Azuma Nishi e Marcelo Fortes Barbosa Filho; e os desembargadores da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Sérgio Seiji Shimura (presidente) José Araldo da Costa Telles, Paulo Roberto Grava Brazil, Ricardo José Negrão Nogueira e Mauricio Pessoa.

CONHEÇA OS 12 ENUNCIADOS:

Enunciado I:

O prazo de um ano para o pagamento de credores trabalhistas e de acidentes de trabalho, de que trata o artigo 54, caput, da Lei 11.101/05, conta-se da homologação do plano de recuperação judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05, independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro.

Enunciado II:

O prazo de dois anos de supervisão judicial, previsto no artigo 61, caput, da Lei 11.101/05, tem início após o transcurso do prazo de carência fixado.

Enunciado III:

Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial.

Enunciado IV:

A inobservância da formalidade prevista no art. 4 da Lei nº 8.955/94 pode acarretar a anulação do contrato de franquia, desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo.

Enunciado V:

A extensão do julgamento com base no art. 942, § 3º, II, do CPC, em processo de recuperação judicial, se restringe à hipótese em que, por maioria, for reformada decisão de mérito relativa à homologação do plano de recuperação judicial ou que deliberar sobre seu encerramento, não sendo aplicável às questões meramente incidentais.

Enunciado VI:

Inaplicável o disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, ao crédito com garantia prestada por terceiro, que se submete ao regime recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu direito contra o terceiro garantidor.

Enunciado VII:

Não obstante a ausência de previsão legal, nada impede que o magistrado, quando do exame do pedido de processamento da recuperação judicial, caso constate a existência de indícios de utilização fraudulenta ou abusiva do instituto, determine a realização de verificação prévia, em prazo o mais exíguo possível.

Enunciado VIII:

Nas ações de contrafação, em regra, a indenização por danos materiais deve ser fixada com base nos critérios dispostos nos arts. 208 e 210 da Lei 9.279/96, com apuração em fase de liquidação de sentença.

Enunciado IX:

A flexibilização do prazo do ‘stay period’ pode ser admitida, em caráter excepcional, desde que a recuperanda não haja concorrido com a superação do lapso temporal e a dilação se faça por prazo determinado.

Enunciado X:

A exigência de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo como condição de ingresso em cooperativa não tem base legal e viola o princípio das portas abertas.

Enunciado XI:

A opção da Fazenda Pública pela habilitação do crédito tributário na falência não exige extinção do processo de execução fiscal, desde que comprovada a suspensão em face da falida.

Enunciado XII

Aplica-se a tese firmada pelo C. STJ quanto à taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC, aos agravos de instrumento interpostos contra decisão que resulta em aumento do valor da causa.

Fonte: AASP

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