24 de Janeiro e a Nova Previdência

  • Em 22 de janeiro de 2020

Hoje, mais do que já se viu em qualquer outro momento da história brasileira, a Previdência Social se tornou assunto que permeia as rodas de conversa e grupos de whatsapp, na medida em que acabamos de passar por importante e substancial modificação na forma como se dará a concessão de benefícios previdenciários nos próximos anos.

Entretanto, conforme já nos ensinou Confúcio, pensador e filósofo chinês, para prever o futuro é necessário conhecer o passado. Não é diferente em relação à nossa previdência. As experiências do passado podem e devem servir de exemplo, em especial para que se possa corrigir as rotas naquilo que não deu muito certo.

Previdência Social – O que é e como surgiu

Em que pese existirem outras pontuais previsões normativas com inclinações de cobertura previdenciárias, podemos dizer que foi sob a égide da Constituição de 1891, com a Lei Eloy Chaves, que o tema aposentadoria passou a ser tratado com o status parecido com o que vemos hoje. 

O Decreto 4.682/1923 (Lei Eloy Chaves) instituiu em 24 de Janeiro de 1923 a Caixa de Aposentadorias e Pensões para empregados de empresas ferroviárias, com previsões de estabilidade no emprego e pagamento de aposentadorias e pensões mediante o recolhimento de alíquota sobre os salários e sobre o pagamento feito pelos usuários do transporte.

Esse foi o marco histórico para que essa ideia de cobertura fosse ampliada, seja mediante a cotização de grupos profissionais numa sistemática de mutualismo ou com a extensão dos benefícios da Lei Eloy Chaves para outras categorias de trabalhadores. 

Dia da Previdência Social – 24 de Janeiro

Em razão disso é que se comemora nesta data (24 de Janeiro) o dia da Seguridade Social no Brasil.

O sistema Previdenciário tal qual conhecemos hoje teve início a partir da promulgação da Constituição vigente a partir 1988, a qual tem um capítulo inteiro tratando da Seguridade Social e o posterior advento das Leis nos. 8.212 e 8.213 de 1991, Lei de Custeio e de Benefícios respectivamente.

O fato é que com o passar dos anos, a ampliação da cobertura, a modificação da pirâmide etária, o aumento da informalidade e a inadimplência acabaram por tornar a Seguridade Social deficitária ao ponto de ser necessária a discussão de uma reforma ou de uma nova previdência.

Esse movimento culminou com a aprovação da Emenda Constitucional nº 103, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias para quem já era segurado, cujas principais mudanças elencamos abaixo

Idade mínima e tempo de contribuição:

 

 

 

 

 

 

  • O tempo de contribuição mínimo permanecerá em 15 anos somente para os homens que estiverem filiados ao RGPS antes de a emenda constitucional entrar em vigor.

Previdência social para servidores públicos federais

  • Já para os servidores públicos federais, que contribuem para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, a nova regra geral exigirá 62 anos de idade para mulheres e 65 para os homens, com pelo menos 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

 Previdência social para professores

  • Professores, 25 anos de contribuição e idade mínima de 57 anos, para as mulheres, e de 60 anos para os homens.

 Previdência social para policiais

  • Policiais, tanto homens quanto mulheres, poderão se aposentar aos 55 anos de idade, desde que tenham 30 anos contribuição e 25 anos de efetivo exercício da função.

Previdência social para trabalhadores rurais

  • Trabalhadores e trabalhadoras rurais, estão mantidos o tempo de contribuição de 15 anos e as idades mínimas de aposentadoria de 55 anos para as mulheres e de 60 anos para os homens.

 

Cálculo do benefício

  • Ao atingir a idade e o tempo de contribuição mínimos a alíquota do benefício de aposentadoria será de 60% da média de todas as contribuições previdenciárias efetuadas desde julho de 1994.
  • A cada ano a mais de contribuição, além do mínimo exigido, serão acrescidos dois pontos percentuais aos 60%. Assim, para ter direito à aposentadoria no valor de 100% da média de contribuições, as mulheres deverão contribuir por 35 anos e os homens, por 40 anos.
  • O valor das aposentadorias não será inferior a um salário mínimo nem poderá ultrapassar o teto do RGPS.
  • O percentual do benefício recebido poderá ultrapassar 100% para mulheres que contribuírem por mais de 35 anos e para homens que contribuírem por mais de 40 anos – sempre limitado ao teto do RGPS.
  • A Nova Previdência muda a forma de calcular a aposentadoria. O valor será definido levando em consideração todas as contribuições feitas pelo segurado desde julho de 1994. Atualmente, o cálculo é feito com base nas 80% maiores contribuições efetuadas nesse mesmo período.

 

Alíquotas

  • As alíquotas de contribuição para o RGPS passarão a ser progressivas, ou seja, quem ganha mais paga mais.
  • Até um salário mínimo: 7,5%; entre um salário mínimo e R$ 2 mil: 9%; entre R$ 2 mil e R$ 3 mil: 12%; entre R$ 3 mil e o teto do RGPS: 14%.

 

 

Pensão por morte

  • O pagamento será de 50% do valor da aposentadoria acrescido de 10% para cada dependente:
  • 1 dependente: 60% da aposentadoria do(a) falecido(a); 2 dependentes: 70%; 3 dependentes: 80%; 4 dependentes: 90%; 5 ou mais dependentes: 100%.
  • Para os dependentes inválidos ou com deficiência grave, o pagamento será de 100% do valor da aposentadoria no Regime Geral, sem exceder o teto. 
  • Cônjuges ou companheiros de policiais e de agentes penitenciários que morrerem por agressão sofrida em decorrência do trabalho terão direito à pensão integral – valor correspondente à remuneração do cargo.

 

Limite e acúmulo de benefício

  • Nos casos em que a lei permitir acúmulo de benefício, serão pagos 100% do benefício de maior valor a que a pessoa tem direito, mais um percentual da soma dos demais. Esse percentual vai variar de acordo com o valor do benefício:
  • 100% do valor até um salário mínimo; 60% do valor que estiver entre um e dois salários mínimos; 40% do que estiver entre dois e três salários; 20% entre três e quatro salários mínimos; e 10% do que ultrapassar quatro salários mínimos.
  • Exemplo: uma mulher que receba aposentadoria de R$ 2.500 mensais e fique viúva do marido que recebia aposentadoria de R$ 3.000. A viúva é a única dependente. Nesse caso, a aposentada continuaria recebendo integralmente a aposentadoria de R$ 2.500 (benefício de maior valor). Aplicando-se a nova regra da pensão por morte, seu valor passaria a ser de R$ 1.800,00 (60% do valor da aposentadoria do marido). Sobre esse valor são aplicadas as cotas de acúmulo do benefício, conforme explicado abaixo:

1 – Aposentadoria: R$ 2.500,00 (benefício mais vantajoso, pois tem valor maior que a pensão; continuará recebendo integral)

2 – Pensão: R$ 3.000,00 x 60% = R$ 1.800,00 ⇒ R$ 998,00 (100% do salário mínimo) + (R$ 802,00 x 60%) = R$ 998,00 + R$ 481,20 = R$ 1.479,20

3 – Irá receber, na somatória dos dois benefícios, R$ 3.979,20 (R$ 2.500,00 + R$ 1.479,20).

 

Neste 24 janeiro vamos comemorar o dia da Previdência Social com a vigência de um Novo Regime Previdenciário sendo aplicado no Brasil. Nossos votos de que possamos ter uma Previdência forte, adimplente e sustentável.

 

Ref:  1Fonte: https://www.inss.gov.br/nova-previdencia-confira-as-principais-mudancas/

Por Mauricio Pallotta, Mestre em Direito do Trabalho pela USP e sócio do escritório Pallotta, Martins e Advogados.

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