Por que os Tribunais Regionais do Trabalho ainda insistem?

  • Em 31 de outubro de 2019

“Algumas Turmas já alteraram seu entendimento em razão das mudanças nas normas processuais e relativizam vícios de menor gravidade no juízo de admissibilidade de recurso, mas o caminho ainda está longe de estar totalmente pavimentado e até hoje, com mais de 4 anos de vigência do CPC, ainda enfrentamos de forma corriqueira esse tipo de discussão.”

Todos estamos cientes do grande volume de processos que tramitam nos Tribunais Regionais do Trabalho do Brasil e compreendemos a dificuldade em dar vazão para essa demanda, mas será que o apego ao formalismo e a resistência em aplicar o que a lei, os normativos e os precedentes das instâncias pacificadoras determinam seria a melhor saída?Claro que não, posto que além de gerar injustiça, acaba por aumentar ainda mais o índice de recorribilidade, a anulação de decisões e o retrabalho.

Um grande exemplo disso é a insistência de várias Turmas dos Tribunais Regionais em negar vigência a alguns dispositivos inseridos pelo Código de Processo Civil (CPC), que nem mesmo pode mais ser chamado de novo. Em especial àqueles expressamente aplicáveis ao processo do trabalho, inclusive por força da Instrução Normativa (IN) nº 39 de 2016 do Tribunal Superior do Trabalho.

A referida IN dispõe expressamente em seu art. 101 que alguns dispositivos do CPC de 2015 são aplicáveis no processo trabalhista, os quais determinam a adoção de algumas medida pelo judiciário antes da inadmissão de recurso, em especial cita-se os arts. 932, parágrafo único, 938, §§ 1º, 2º e 4º, art. 1007, § 7º.

O parágrafo único do art. 932 do CPC dispõe que “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”. Por sua vez, o § 7º do art. 1007 do mesmo diploma legal preceitua que “O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento,
intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”.

Os verbos dos dispositivos legais são impositivos, não havendo margem interpretativa pelo julgador. Não se pode deixar de conhecer do recurso em razão do juízo de admissibilidade antes da intimação da parte para regularização de vício ou dúvida quanto ao recolhimento do preparo, ainda que seja pela complementação de documentos.

Ademais, o art. 938 do CPC, em seus §§ 1º, 2º e 4º, todos aplicáveis conforme IN 39/2016 do TST, dispõem que uma vez “Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes” (§ 1º), sendo que se “Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso” (§ 2º). Por fim, o § 4º dispõe que “Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso”.
Ou seja, existe no ordenamento jurídico processual vigente e aplicável no processo do trabalho a expressa determinação para que se alcance e enfrente o mérito dos recursos mesmo quando da existência de questões formais e eventuais vícios facilmente sanáveis, isso em cumprimento ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal e aos comandos inseridos com a modernização processual pelo código de 2015. Inclusive, se trata de questão já ventilada e
referendada pela jurisprudência consolidada do TST2.

A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que, para fins de conhecimento, “No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal” (art.789, § 1º, da CLT), bem como elenca a forma de recolhimento do Depósito Recursal no art.899. Deixando a cargo dos Normativos do TST as miligramas relativas ao formalismo de demonstração e vinculação com os autos para fins de cumprimento do comando legal.

Acontece que, muitas decisões dos Tribunais Regionais tem sido no sentido de julgar pela deserção e consequente não conhecimento de recurso ordinário quando não obedecida todas as formalidades inseridas na IN 03/1993, IN 26/20043, bem como pelo que dispõe a IN18/19994 e a IN 27/2005, todos atos normativos do TST. Entendendo, inclusive, pela desnecessidade de concessão de prazo para regularização.

São inúmeros os caso, principalmente em razão dos meios eletrônicos de pagamento, em que a parte anexa ao recurso apenas os comprovantes de pagamento das guias geradas eletronicamente e veem seus recursos não conhecidos por questões menores, formais e de fácil verificação. Alguns tribunais ainda entendem que mesmo que se apresente o comprovante de pagamento dentro do prazo, a ausência das guias que deram a sua origem ou a ilegibilidade das mesmas seriam suficientes para embasar decisão de não conhecimento.

No caso dos comprovantes gerados eletronicamente através do “convênio FGTS arrecadação GRF” (depósito recursal) e do “convênio STN – GRU Judicial” (custas judiciais), por exemplo, constam dos mesmos o nome da parte recorrente, o seu CNPJ/CPF, o valor dos recolhimentos que podem ser confrontados com a sentença, o código de recolhimento no caso do depósito recursal e a data em que foram feitos os pagamentos. Todos elementos capazes de
dar voz aos comandos legais dispostos nos artigos 789 e 899 da CLT.

Logicamente que, por obediência aos normativos do TST, nos juízos de admissibilidade a quo ou ad quem pode ser solicitada a complementação da documentação para que sejam confrontados os dados das guias com os comprovantes apresentados, mas é impossível defender o julgamento direto de deserção, posto que não se pode escolher aplicar algumas instruções normativas em detrimento de outras, em especial a IN 39/2016 que, conforme vimos mais acima, impõe o deferimento de prazo. Até porque, o art. 277 do CPC prevê expressamente que mesmo “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.

Negar vigência à IN 39/2016 e aplicar as IN’s 18, 26 e 27, emanadas pelo mesmo órgão e em equivalência  hierárquica, para não conhecer de recurso em razão de vício notoriamente sanável afronta diretamente o disposto no artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal e nega vigência aos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais. Além de passar para a sociedade a imagem de que o Tribunal está procurando
motivos para não enfrentar o mérito, ainda que para isso feche os olhos para a processualística moderna e para alguns comandos normativos hierarquicamente idênticos aos utilizados para negar conhecimento ao recurso.
Sendo assim, o ponto fulcral está no fato de que, tendo em vista a apresentação tempestiva de comprovantes de recolhimento com indícios claros de vinculação com o processo, na hipótese de se entender que seriam insuficientes para identificação destes com o processo, em específico por força das IN’s do TST mencionadas, não pode a Turma do Tribunal Regional deixar de conhecer de recurso sem antes conceder prazo para regularização.

Este é, inclusive, o entendimento mais recente e pacificado nas Turmas do TST, fruto da vigência do Código de Processo Civil de 2015, da Lei nº 13.015/2014, e da aplicação dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais[5], que juntos impedem o excesso de rigor e formalismo para a prática do ato processual se a lei assim não dispõe e se foi atingida a finalidade do ato.
A Lei nº 13.015/2014 promoveu alterações na CLT, estabelecendo novas regras para o processamento dos recursos trabalhistas, entre as quais a que mitiga o tratamento a ser dado aos vícios formais de menor gravidade do processo. É o que está disposto, por exemplo, no § 11 do art. 896: “Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o
mérito”.

Esse movimento também foi seguido no processo civil com as alterações trazidas pela Lei nº 13.105/2015. O art. 4º foi inserido no ordenamento jurídico e expressamente prevê o princípio da primazia da solução de mérito: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Inclusive, em 2017 foi alterada a OJ 140 pela Seção I Especializada de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em decorrência da vigência do CPC de 2015. A alteração foi para que nos casos de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal os recursos não fossem mais considerados desertos antes da abertura de prazo, sendo que tal dispositivo tem sido aplicado normalmente e, nem de longe, tem caráter taxativo no que se
refere às hipóteses de afastamento da aplicação da deserção.

Isso porque, considerando que as regras processuais vigentes norteiam os julgadores para buscar o exame de mérito, inclusive através da superação de obstáculos de caráter meramente formal e de pouca gravidade, não se poderia admitir que alguém que recolhe integralmente as custas e o depósito recursal dentro do prazo, mas que realiza a comprovação posterior, não possa regularizar o defeito do seu recurso, enquanto aquele que fez o recolhimento a menor seja beneficiado com o saneamento com base na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, isso seria absurdo e colidente com qualquer juízo de razoabilidade. Afinal, quem pode o mais (deferir prazo para pagar a diferença), pode o menos (permitir que quem já pagou comprove)!

O arcabouço jurídico composto pelo CPC, CLT e demais normativos processuais aplicáveis no processo do trabalho devem ser interpretados sistematicamente e sempre visando a possibilidade de se atingir o mérito dos recursos, sendo que o excesso de formalismo, a falta de critério e a ausência de razoabilidade no juízo de admissibilidade de recursos no Tribunais Regionais têm passado uma mensagem muito errada à sociedade e violado o direito de defesa
de muitos, que são obrigados a se socorrer do TST para afastar essas ilegalidades, em verdadeiro contrassenso ao princípio da celeridade e o direito ao julgamento de mérito em prazo razoável.

Importante destacar que algumas Turmas já alteraram seu entendimento em razão das mudanças nas normas processuais e relativizam vícios de menor gravidade no juízo de admissibilidade de recurso, mas o caminho ainda está longe de estar totalmente pavimentado e até hoje, com mais de 4 anos de vigência do CPC, ainda enfrentamos de forma corriqueira esse tipo de discussão.
Portanto, e por qualquer prisma que se analise a questão, não há como sustentar uma decisão que não conhece de recurso por deserção quando existem elementos que demonstrem a regularidade do preparo, devendo em caso de dúvida ser deferido prazo de 5 dias para regularização, em respeito ao que dispõe o art. 10º da IN 39/2016 do TST e demais dispositivos do CPC e da CF acima mencionados e para aderir ao entendimento pacificado do TST.

 

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Por MAURICIO PALLOTTA RODRIGUES, Especialista em Previdenciário Empresarial, Mestre em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela USP e Sócio do Pallotta, Martins e Advogados.

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