Como Fica o Saque do FGTS à partir da MP 889/2019

  • Em 29 de agosto de 2019

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi criado em 1966, ainda na ditadura militar, visando proteger o trabalhador quando da sua aposentadoria ou dispensa sem justa causa, com o recebimento de valor depositado mensalmente pelo empregador.

Inicialmente o FGTS era destinado apenas aos empregados em regime CLT, desta forma os trabalhadores poderiam optar pela estabilidade decenal (receber uma indenização caso fosse demitido sem justa causa após 10 anos de trabalho prestado ao mesmo empregador) ou pelo regime do FGTS.

Ocorre que hoje o FGTS não se destina apenas aos empregados, mas também aos trabalhadores avulsos, regime de trabalho temporário, empregados domésticos, trabalhadores rurais, diretores estatutários, assim alterando seu campo de abrangência e até mesmo o percentual a ser aplicado, portanto, não se confunde com a indenização do regime de estabilidade a qual foi revogada com a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Para que o trabalhador conseguisse movimentar os depósitos realizados na sua conta vinculada deveria seguir algumas regras elencadas no artigo 20 da Lei 8.036/90, como por exemplo: ser dispensado sem justa causa, extinção do contrato de trabalho, extinção total da empresa, em caso de aposentadoria pelo INSS, falecimento do trabalhador, aquisição da casa própria, entre outras.

Porém, o trabalhador não poderia movimentar sua conta vinculada quando pedia demissão ou era dispensado por justa causa, sendo que a conta vinculada passa a ser registrada como conta inativa, ou seja, não recebendo mais depósitos e não podendo ser movimentada por esses trabalhadores.

Tal cenário mudou em 2017 quando o governo do ex-presidente Michel Temer liberou o saque das contas inativas pelos trabalhadores, numa tentativa de impulsionar o consumo em época de recessão econômica.

No atual governo o presidente Jair Bolsonaro sancionou a MP 889/2019, que possibilitará o saque do FGTS pelos trabalhadores, não só das contas inativas mais também das contas ativas.

A MP 889/2019 trás duas modalidades de saque das contas vinculadas do FGTS, quais sejam: saque imediato e saque aniversário, na primeira opção o trabalhador poderá sacar até R$ 500,00 (quinhentos reais) de cada conta ativa ou inativa, já na segunda opção o trabalhador poderá sacar  uma parte do FGTS todos os anos, à partir de 2020, porém perde o direito de sacar todo o dinheiro se for demitido sem justa causa.

Porém o que deve ser destacado aqui é que as regras elencadas no artigo 20 da Lei 8.036/1990 não foram alteradas, apenas foram acrescentadas as duas modalidades de saque trazidas pela MP 889/2019.

Nesta semana a Caixa Econômica Federal, que faz a gestão e controle das contas vinculadas do FGTS desde 1991, anunciou o calendário dos saques das contas vinculadas do FGTS, sendo que para os trabalhadores que possuem conta poupança junto à instituição financeira CEF, haverá o crédito automático, podendo o trabalhador solicitar o desfazimento do crédito automático em conta à partir do dia 09/08/2019, pelos canais de atendimento via internet, já para os que não possuem conta poupança na Caixa o pagamento será pelo mês de aniversário do trabalhador, vejamos abaixo os calendários de pagamentos:

Saque Imediato – Crédito em conta poupança:

 

 

 

 

 

 

 

Saque Imediato – Para quem não tem conta na Caixa

Já para o saque de Aniversário a possibilidade do saque será à partir de 2020, sendo que a Caixa Econômica Federal irá divulgar informações sobre como optar por esse saque à partir do dia 01 de outubro de 2019.

O trabalhador que fizer a opção poderá sacar um percentual do saldo do FGTS acrescido de uma parcela adicional, anualmente, conforme tabela abaixo:

Para saber se você possui saldo a receber das suas contas do FGTS, poderá consultá-las pelo site da Caixa Econômica Federal neste link.

 

Aline Neves é Advogada Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Associada do Pallotta, Martins e Advogados.

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