Nona Câmara, em reexame da matéria em Recurso de Revista Repetitivo, exclui responsabilidade subsidiária de empresa

  • Em 13 de agosto de 2019

A 9ª Câmara do TRT-15, em reexame da matéria “responsabilidade solidária subsidiária – dono da obra”, à luz do entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivo (IRR) 190-53.2015.5.03.0090, deu provimento ao recurso da segunda reclamada e determinou a exclusão de sua responsabilidade subsidiária nos autos.

Condenada anteriormente pela mesma 9ª Câmara, a responsabilidade subsidiária da empresa, determinada originalmente pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, havia sido mantida segundo o entendimento de que ela tinha sido “a única e exclusiva tomadora dos serviços do reclamante, tendo se beneficiado dos serviços prestados”. A mesma decisão tinha destacado que a aplicação da OJ 191 da SDI-1/TST, no caso, se restringe “à hipótese em que a obra é limitada à construção residencial para uso próprio, não alcançando as hipóteses em que o empregador lança mão de terceiro para a consecução de seus objetivos sociais, inclusive, ampliação dos seus negócios”.

Segundo os autos, o contrato firmado entre as reclamadas teve por objeto a “montagem mecânica e isolação térmica industrial para ampliação da linha de lasanha da Unidade da contratante [BRF S.A.] em Rio Verde, com o fornecimento de todos os insumos, instrumentos e os materiais necessários”.

No entendimento do relator do IRR, desembargador Luiz Antonio Lazarim, “efetivamente, o contrato versa sobre a execução de serviços por obra certa, atinentes à ampliação de unidade fabril”, o que atrai, segundo ele, a incidência da OJ 191 da SDI-1/TST, conforme interpretação dada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº190-53.2015.5.03.0090. O IRR afirma, a esse respeito, sobre o não reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária da empresa, “diante da inexistência de previsão legal específica”, especificamente nos casos de contratos de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro, “salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.” No caso dos autos, o colegiado concluiu que, por se tratar de “hipótese de dono da obra, resta afastada a responsabilidade do tomador dos serviços.” (Processo 0001483-58.2012.5.15.0113 RO)

Ademar Lopes Junior

Fonte: AASP

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