Provas juntadas eletronicamente antes da audiência

  • Em 24 de julho de 2019

Diante do cenário tecnológico que estamos passando, onde tudo está conectado e de fácil acesso à todos,  não poderia o Direito permanecer inerte a toda essa revolução tecnológica.

Assim no âmbito da Justiça do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), com a Resolução n°94/2012, instituiu o sistema processual eletrônico da Justiça Especializada Trabalhista, tudo com base na Lei Lei 11.419/2006, na qual deu início a informatização do processo judicial.

A citada lei traz a forma de acesso ao processo, bem como a comunicação do ato, prazo para cumprimento do ato, incidentes processuais, bem como a forma de apresentação da contestação, que é o nosso tema do presente artigo.

Importante esclarecer que o artigo 10 caput, da Lei 11.419/2006, dispõe que a contestação em formato digital, nos autos do processo eletrônico, pode ser feito diretamente pelos advogados, sem a necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, já a Resolução 136/2014 em seu artigo 29, diz que os advogados credenciados deverão encaminhar eletronicamente contestação e documentos, antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa.

Veja que aqui, a norma preconiza o dever (e não a opção) de a parte encaminhar eletronicamente a contestação, com os respectivos documentos, antes da audiência, sendo que os atos processuais praticados ganham status de prova pré-constituída.

Importante esclarecer aqui, que permanece vigente a apresentação da contestação na audiência de forma oral, o que estamos discutindo aqui e a apresentação da contestação via sistema eletrônico judicial.

Assim, entrando no instituto da revelia, antes do processo judicial eletrônico, a contestação era recebida de forma física ou oral na audiência, assim se a Reclamada não comparecesse à audiência designada, em regra sua contestação não era recebida e encartada nos autos, considerando a Reclamada revel e confessa. Já com o processo judicial eletrônico a parte deve encaminhar sua contestação via processo judicial eletrônico (Pje) antes da audiência, para que a mesma seja recebida pelo juiz na audiência, porém neste caso a contestação já está encartada nos autos, uma vez que a juntada é automática.

Ora, aqui vale uma reflexão, se a Reclamada optou por apresentar sua contestação antes da audiência, através de advogado constituído nos autos, demonstra-se seu animus de defesa, mesmo que ela não compareça na audiência designada, não restando aqui caracterizada a não apresentação de defesa, sendo que a peça e documentos constam dos autos e podem ser avaliadas pelo juízo e pela parte autora, apenas restando inviabilizada a proposta conciliatória e a colheita do depoimento pessoal, neste caso não se aplicaria os efeitos da revelia, e só apenas a confissão quanto a matéria de fato.

Vejamos que nessa possibilidade trata-se de prova pré-constituída, devendo ser considerada válida como meio de formação do convencimento do juiz, uma vez que os efeitos da confissão ficta decorrente da revelia não são absolutos e nem implicam na procedência automática dos pedidos autorais, assim estipula a Súmula 74, item II do C. TST.

Já a Lei 13.467/2017, também incluiu o § 5º do artigo 844 da CLT, no qual dispõe que ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados, seguindo assim o mesmo entendimento do processo civil, ou seja, só será considerado revel aquele que não contestar a ação.

Vale ressaltar, que a Justiça do Trabalho, tem como princípio basilar a primazia da realidade, sendo que o magistrado tem o poder-dever de conduzir o processo, a fim de formar o seu convencimento a respeito das matérias controvertidas, conforme artigo 371 do CPC, não podendo descartar as provas já pré-constituídas nos autos, caso contrário estaria ferindo o princípio do contraditório e da ampla defesa, podendo inclusive ser declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual, sendo proferido novo julgamento.

Por fim, diante do cenário de modernização do Judiciário é possível a apresentação da contestação trabalhista em dois momentos processuais, antes ou na própria audiência, não podendo mais aplicar o instituto da revelia pelo mero não comparecimento da parte, sugerindo-se a nova interpretação do instituto à partir dos moldes do artigo 344 do CPC.

 

Aline Neves é Advogada Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Associada do Pallotta, Martins e Advogados.

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