Uso de Patinetes e Bikes no horário de Trabalho

  • Em 29 de maio de 2019

Esse ano tivemos um aumento considerável no uso de serviços compartilhados de bicicletas e patinetes, sendo que para as grandes capitais o serviço se tornou muito versátil, uma vez que os usuários não utilizam apenas para o lazer, mas também para os deslocamentos para reuniões, almoço de negócio e até mesmo para chegarem ao trabalho.

Recentemente se tem falado muito em relação aos acidentes ocorridos com o uso desses serviços compartilhados, até mesmo o PROCON se posicionou, requerendo informações para as empresas que prestam esse tipo de serviço, para tentar contabilizar, oficialmente, o número de acidentes.

O artigo não tem a pretensão de inviabilizar o uso dos serviços compartilhados pelos empregados, até porque não há que se fazer para impedir os avanços tecnológicos, mas mostrar as cautelas que devem ser adotadas pelo empregador quando do uso dos serviços por seus empregados.

O assunto ainda é muito recente no judiciário, sendo que não tivemos acesso a registro de ajuizamento de ações decorrentes de acidentes graves, com pedido de indenização e/ou estabilidade por acidente de trabalho, para os casos em que o empregado utiliza o serviço como ferramenta de trabalho, à exemplo do Ubereats, Rappi, Ifood, entre outros ou até mesmo no seu deslocamento in itinere.

Porém, o que pode ser adotado pelas empresas, como medida preventiva, são regras para o uso desses serviços, implementadas através de política interna da empresa, se possível em formato que seja friendly, como por exemplo, o uso de equipamentos de segurança…

A ideia é minimizar os riscos de responsabilização do empregador em razão de possíveis ações de reparação de danos e/ou indenizações decorrentes de acidentes com esses equipamentos, em especial porque as empresas  atraem para si a responsabilidade de fiscalizar os empregados.

Aqui vale abrir um parênteses, uma vez que o empregado tenha solicitado vale transporte para o seu deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, ao se acidentar nesse trajeto utilizando os serviços compartilhados, pode ser arguido fraude pelo empregador.

Caso esse mesmo empregado não tenha solicitado o vale transporte, o acidente pode ser perfeitamente caracterizado como acidente de trajeto, lembrando aqui que a Reforma Trabalhista excluiu da legislação a remuneração das horas in itinere, ou seja, horas de deslocamento, mas não o acidente de trajeto, que continua válido na Justiça do Trabalho.

Para os casos de reuniões fora do estabelecimento da empresa, o que pode ser adotado é a política de que apenas está autorizado o uso de táxi ou similares para esse tipo de deslocamento, evitando-se que o empregado esteja sujeito aos riscos de acidentes nesses meios de locomoção, de forma a isentar o empregador de responsabilização no caso de descumprimento da ordem de proibição.

Diante do cenário de modernização e agilidade na locomoção, o que vale aqui é o bom senso no uso desses serviços na jornada de trabalho, uma vez que é inviável a fiscalização pelo empregador, quando utilizados pelos empregados inclusive no horário destinado à refeição e descanso.

Por fim, ficam aqui algumas recomendações simples que podem ser passadas aos funcionários para o uso consciente dos serviços de compartilhamento: sempre respeitar a velocidade permitida dos equipamentos, utilizar os equipamentos de proteção adequado para cada equipamento, respeitar os pedestres, não utilizar aparelho celular e/ou fone de ouvido quando estiver utilizando o equipamento e sempre respeitar a sinalização de trânsito.

Aline Neves é Advogada Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Associada do Pallotta, Martins e Advogados.

 

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