Dispensa de publicações para companhias fechadas com PL até R$ 10 milhões

  • Em 16 de maio de 2019

A Lei nº 13.818/19, publicada em 24 de abril de 2019, alterou a Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976), quanto às publicações obrigatórias das sociedades anônimas. As modificações trazidas pela Lei acabam desonerando as companhias e simplificando os atos de gestão.

 

Basicamente, a lei prevê um alargamento do benefício da dispensa de publicação na imprensa para edital de convocação de assembleia e documentos relacionados à assembleias gerais ordinárias, para companhias fechadas com menos de 20 (vinte) acionistas e patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Antes, as dispensas eram apenas para documentos de companhias com menos de 20 (vinte acionistas) e patrimônio líquido de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

Desta forma, com a nova lei, todas as companhias que se enquadrarem estarão dispensadas de publicar demonstrações financeiras, parecer do conselho fiscal e de auditores independentes, caso haja, relatórios da administração e outros documentos referentes às assembleias gerais ordinárias. Poderão as companhias, ainda, convocar as assembleias gerais por meio de anúncios entregues aos próprios acionistas, com recibo de entrega, sem precisar publicar os editais na imprensa.

 

As modificações para as companhias fechadas já estão vigentes desde 25 de abril de 2019.

 

Carolina Ferlin é Advogada Especialista em Direito Societário e Associada do Pallotta, Martins e Advogados.

0 Comentários

rararararararafvcx vzxcsdzxvc