Tempo à Disposição do Empregador

  • Em 5 de outubro de 2018

Um dos temas que trouxe dúvidas com o advento da Reforma Trabalhista foi a questão do tempo à disposição do empregador.

Antes, aquele momento que o empregado faz sua higiene pessoal no local de trabalho para ir embora ou aguarda a chuva passar para não se molhar podia ser considerado tempo à disposição do empregador e onerar a empresa com o pagamento de horas extras, o entendimento era no sentido que nesse período, pelo simples fato de estar fisicamente presente, o trabalhador estaria “disponível” no local de trabalho.

A Lei 13.467/17 trouxe alguma pacificação para esse tema tão controverso com algumas exceções para cômputo de período à disposição expressamente previstas no § 2º do art. 4º da CLT.

O referido dispositivo definiu o que não deve ser considerado como tempo de serviço ou a disposição e, portanto, não gerando reflexos remuneratórios para o empregado. Trouxe a previsão, inclusive, de um rol exemplificativo de situações que não se enquadram no caput do art. 4º, quais sejam: I – práticas religiosas; II – descanso; III – lazer; IV – estudo; V – alimentação; VI – atividades de relacionamento social; VII – higiene pessoal; VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Importante frisar o que é o tempo à disposição do empregador, pois como o rol é exemplificativo poderão existir situações ali não previstas, mas que devem ser consideradas pelo empregador quando do cômputo da remuneração de seus empregados.

Conforme dispõe o caput do artigo 4º da CLT, o tempo a disposição se trata do período efetivo que o empregado está aguardando ou executando ordens, ou seja, é o tempo que o empregado está efetivamente despendendo energia para seu trabalho ou aguardando ordens do seu empregador para executá-lo.

Quando estamos falando de tempo à disposição, não podemos deixar de considerar o tempo residual prevista no § 1º do art. 58 da CLT, sendo aquele tempo que o empregado despende no início ou no final da jornada e que não pode ser computado como período extraordinário para fins de remuneração, desde que não excedentes de cinco minutos e no limite de 10 minutos no máximo.

A nova redação do § 2º do art. 4º da CLT excetua completamente da contagem como jornada extraordinária, ainda que o empregado esteja fisicamente presente por períodos superiores a 10 minuto, o tempo em que o empregado não esteja cumprindo ordens ou de prontidão às aguardando. Essa mudança de concepção de jornada tem reflexos também no entendimento sumulado do TST (Súmula 366), posto que, por ser anterior a alteração legislativa, reflete entendimento de que qualquer tempo excedente a 10 minutos deve ser pago como hora extra, pouco importando o que o empregado estaria fazendo como, por exemplo, trocando o uniforme, lanchando, fazendo a sua higiene pessoal, se protegendo da chuva, aguardando uma carona, etc.

O empregador deve ter muita atenção nos casos em que as exceções legais não se aplicam, como nos casos em que houver,  por necessidade da função e da natureza da atividade, a obrigação da realização de higiene pessoal ou a troca de vestimenta no local de trabalho, nestes casos o período, ainda que inferior a 5 minutos, irá sim computar como tempo à disposição do empregador.

Outro ponto interessante em relação ao tempo à disposição do empregador são as horas in itineres, ou seja, aquele tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso, ou desprovido de transporte público, que era computado como tempo à disposição do empregador e computada à sua jornada de trabalho. Conforme a Súmula 90 do TST já previa, agora com a nova redação do do § 2º do art. 58 da CLT esse período não deve mais ser computado para fins remuneratórios ou à disposição.

A Reforma Trabalhista trouxe exceções para deixar claro tanto para o empregador quanto para o empregado qual o conceito tempo à disposição, evitando assim que ambas as partes manipulem o conceito legal para se beneficiar. Lembrando que cada caso deve ser examinado com cautela, sempre respeitando o princípio da primazia da realidade.

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