As empresas adquirentes de produtos rurais não devem ser obrigadas ao pagamento do Funrural.

  • Em 28 de junho de 2018

O Funrural é um tributo previdenciário que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Sua alíquota é 2,3%, sendo cobrado das empresas adquirentes quando da aquisição de produtos de pessoa física.

Se um fabricante de laranja pessoa física comercializar sua produção com uma empresa dentro do país pelo valor de R$ 100 mil reais, o recolhimento do Funrural, no valor de R$ 2.300,00, será da empresa que está adquirindo o produto, devendo pagar o tributo sobre o valor bruto da nota fiscal.

Ou seja, a agroindústria é quem arca com o ônus deste tributo, sendo responsável pelo seu pagamento na qualidade de sub-rogada.

Ainda que o STF tenha reconhecido a validade do Funrural no julgamento ocorrido em 03/2017, a cobrança dos valores não poderá ser feita do adquirente.

Sem adentrarmos às discussões sobre a insegurança jurídica causada pela mudança radical de posicionamento (até então o STF sempre decidiu pela inconstitucionalidade do tributo) ou do passivo fiscal criado subitamente aos produtores (diante da possibilidade do fisco cobrar os últimos 5 anos), fato é que este instituto – a “sub-rogação” – foi declarada inconstitucional em 2010 pelo próprio STF e até o momento não foi “ressuscitada” ao nosso ordenamento jurídico.

Assim, não há norma válida que institua a sub-rogação do Funrural aos adquirentes de produtos agropecuários de empregadores rurais pessoas físicas. Ainda que o tributo seja válido, a cobrança pelo fisco deve ser feita dos produtores pessoas físicas, e não das pessoas jurídicas.

Nosso entendimento é do que os adquirentes devem ingressar em juízo, não para alegar que a contribuição ao Funrural é inconstitucional, mas que não é sua a responsabilidade de fazer o recolhimento do tributo.

A equipe de tributário do Pallotta, Martins e Advogados está à disposição para auxiliar no tema.

 

Marcos Martins é pós-graduado em Direito Tributário pela GVLaw e sócio do escritório Pallotta, Martins e Advogados.

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