Estado de São Paulo Autoriza Compensação de Débitos com Precatórios

  • Em 8 de junho de 2018

A partir de agora contribuintes paulistas em dívida com o ICMS e outros tributos, como ITCMD e IPVA, podem usar precatório para obter sua quitação.

Por meio da Resolução nº 12, publicada em 04/05/2018, a Procuradoria Geral do Estado de SP (PGE) estabeleceu algumas regras para viabilizar o uso de precatórios na compensação de débitos tributários. Basicamente:

  • Os débitos devem estar inscritos em dívida ativa até 25/03/2015 e não podem estar sendo discutidos judicial ou administrativamente; e
  • O interessado deve ser titular de precatório de valor certo, líquido e exigível, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa.

A compensação do precatório obedecerá ao seguinte procedimento:

  • habilitação do crédito para esse específico fim, a ser realizado através do Portal de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, disponível no site da PGE;
  • após habilitado o crédito pelo Portal, o interessado deverá comparecer à PGE com a documentação comprobatória do crédito decorrente de precatório; e
  • em seguida, o interessado deverá aceitar a compensação através do site da PGE, mediante preenchimento de formulário próprio.

É importante mencionarmos que o interessado não poderá questionar o valor da atualização seja do débito, seja do crédito do precatório, que ocorrerão por meio dos sistemas eletrônicos da PGE, sob pena de cancelamento da compensação.

Embora seja fruto da Emenda Constitucional nº 99/2017, que obriga Estados, municípios e o Distrito Federal a disciplinarem a possibilidade de compensação de precatórios até maio/2018 e apesar de ainda estar em curso na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o PL nº 801/2017 sobre o tema, é a primeira vez que a própria PGE se antecipa para regulamentar este procedimento, abrindo um leque de oportunidades aos envolvidos.

Para o Estado de SP, é uma forma de reaver valores que tramitam anos em processos de execução fiscal com baixa taxa de recuperabilidade e, de outro lado, viabiliza a diminuição do estoque de precatórios, que contam com atraso no pagamento de cerca de 10 anos. O contribuinte, por sua vez, poderá ter regularizada sua situação fiscal com um custo mais barato (o deságio pode chegar a 50% do valor de face do precatório) e prazo reduzido, pois não dependerá de longos programas de parcelamento recheados de juros compostos ou de financiamentos bancários caríssimos para quitação das dívidas.

Inclusive, entendemos que esta nova regulamentação acaba por dar mais subsídio ao uso de precatórios em garantia de execuções fiscais, procedimento que já era adotado pelos devedores para a discussão judicial do débito, pois se o próprio credor – PGE – os aceita como moeda de pagamento via compensação administrativa, não nos parece coerente negá-los como forma de viabilizar o acesso do contribuinte ao Poder Judiciário, caso haja alguma discordância com relação aos valores cobrados.

O mercado de precatórios certamente será reaquecido com a segurança de que, agora, o procedimento de compensação passa a ser lícito e autorizado pelo fisco.

Caso haja interesse, a equipe de tributário do Pallotta, Martins e Advogados está à disposição para auxiliar com o assunto.

 

Marcos Martins é pós-graduado em Direito Tributário pela GVLaw e sócio do escritório Pallotta, Martins e Advogados.

0 Comentários

rararararararafvcx vzxcsdzxvc