Negócios Jurídicos Processuais no Novo CPC

  • Em 20 de abril de 2018

Uma das maiores inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março de 2016, foi o negócio jurídico processual.

Basicamente, trata-se da possiblidade das partes livremente convencionarem alguns procedimentos e ritos a serem seguidos – inclusive pelo juiz – no curso de uma ação judicial, de forma distinta da regra padrão estabelecida pela legislação.

Embora o Código de Processo Civil de 1973 já trouxesse alguns negócios processuais típicos, como por exemplo a suspensão do processo para negociação de acordo entre as partes, a cláusula de eleição de foro, a convenção de arbitragem e as convenções sobre o ônus da prova, o negócio jurídico processual previsto no artigo 190 do Novo Código de Processo Civil visa possibilitar que as partes de um processo estipulem reais e concretas mudanças no seu procedimento para ajustá-lo às especificidades da ação judicial.

Para ser válido, as partes do negócio jurídico processual devem ser plenamente capazes, o direito discutido deve admitir autocomposição, e as convenções tratadas devem limitar-se aos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. Além disso, deverá ter necessariamente a forma escrita, sendo que a manifestação de vontade das partes deve ser feita sempre de forma expressa, e nunca de forma tácita.

As partes poderão convencionar, por exemplo, sobre a distribuição do ônus da prova (ex: quem deve provar seu direito), renúncia ao direito de interpor recurso (ex: a sentença de primeira instância colocaria fim à discussão), pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória (ex: uma etapa para se evitar o desgaste), acordo para não promover execução provisória, atribuição das despesas processuais (ex: quem arcará com os custos), inversão cronológica dos atos, procedimentos de perícia, pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação, entre outros itens.

Ainda, conforme artigo 191 do Novo Código de Processo Civil, as partes poderão, também, fixar calendário para a prática de atos processuais, simplificando a causa e tornando-os mais curtos. Como exemplo, podemos ter a adoção do prazo de trinta dias para apresentar qualquer manifestação ou recurso, quando pela legislação este prazo atualmente, como regra, é de quinze dias úteis. O calendário vinculará as partes e o juiz.

Após a fixação deste calendário customizado, ficarão dispensadas todas as intimações das partes para a prática de ato processual ou para a realização de audiências, cujas datas tenham sido previamente designadas, o que, embora simplifique o trâmite do processo e ocasione uma redução de seu custo, exigirá das partes, e de seus advogados, uma atenção e controle redobrados.

Este novo instituto assemelha-se às arbitragens comerciais feitas em Câmaras de Comércio, por meio da qual as partes contratantes fixam certos prazos, procedimentos, escolhem os meios para produção de provas e seus peritos. Nesse sentido, os negócios jurídicos processuais são uma opção interessantíssima à arbitragem, que, por ser um procedimento de elevado custo, costuma não ser tão vantajoso e atrativo na maior parte das disputas de menor complexidade e valor envolvido.

Embora esta inovação amplie a autonomia das partes, não podemos nos esquecer que para ter validade haverá necessidade de sua homologação pelo poder judiciário, que poderá negar o acordo caso verifique a ocorrência de alguma nulidade, como vício de vontade, ou, por exemplo, com a inserção abusiva de uma cláusula em contrato de adesão quando o consumidor encontra-se em situação de vulnerabilidade e não pode exercer o direito de escolha.

O negócio jurídico processual não permite, por outro lado, estipulações que ocasionem supressão de direito de defesa, de produção de provas e do contraditório, que são garantias previstas na Constituição Federal.

Com relação ao momento para celebração deste negócio, embora tais disposições possam ser pactuadas a qualquer tempo durante o curso de um processo judicial, entendemos que o melhor cenário seria que as convenções fossem realizadas antes mesmo de sua ocorrência, por meio de um contrato entre os envolvidos ou inclusão de cláusulas contratuais em contratos em geral, ao invés daquela previsão, sempre ao final, de que os conflitos serão resolvidos na comarca do local em que se encontra um dos contratantes.

Assim, caso ocorra qualquer desentendimento durante a relação jurídica que traga a necessidade de instauração de uma ação judicial, poderá ser arguido a existência do contrato de negócio jurídico processual para que, após validado pelo juiz, os procedimentos nele determinados sejam obrigatoriamente adotados nos autos.

Não temos dúvidas de que o Novo Código de Processo Civil trouxe a possibilidade das partes em pactuar procedimentos para que o processo judicial se torne mais adequado para uma demanda específica, ocasionando melhor satisfação jurídica, economizando tempo dos envolvidos e custos com as despesas processuais da máquina judiciária.

Nos resta saber – e o tempo dirá – como o Poder Judiciário irá se aparelhar para absorver esta nova competência, customizando o procedimento entre os envolvidos daquela específica ação judicial quando há no mesmo fórum outras milhares de ações tramitando de forma geral.

Raphaela Tamada é advogada de Societário e Contratos e associada do escritório Pallotta, Martins e Advogados.

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