A inovação do processo civil com o incidente da desconsideração da personalidade jurídica

  • Em 27 de março de 2018

A desconsideração da personalidade jurídica não é uma possibilidade nova em nosso ordenamento jurídico, porém é a sua normatização. Uma das principais alterações, e neste caso, uma inovação, trazida com o advento do Novo Código de Processo Civil é a criação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/2015.

 

São elencadas pelo Código Civil, a partir de seu Art. 986, os tipos de sociedade passíveis de escolha pelos empresários brasileiros. O tipo mais comum utilizado para constituição de uma sociedade é a sociedade limitada. Isso porque, além dos custos menores e da maior aceitação comercialmente falando, é a que confere maior segurança aos sócios com relação ao seu patrimônio pessoal. Isso porque, em caso de falência, estes somente poderão ser executados no limite de suas cotas.

 

Ainda assim, pela experiência e como forma de precaver o possível abuso do escudo conferido pela personalidade jurídica, o Código Civil prevê em seu art. 50 que, uma vez caracterizado o desvio de finalidade, este consubstanciado na realização de atividades não previstas no objeto social, ou a confusão patrimonial, situação na qual é impossível determinar quais bens ou valores são de propriedade da sociedade ou dos sócios, há possibilidade de extensão das obrigações assumidas em nome da sociedade aos seus sócios.

 

Necessário pontuar que tal possibilidade nunca foi e nem deve ser utilizada de forma leviana ou sem uma apuração criteriosa, sob pena de a segurança jurídica, já tão frágil em nosso país, ser desrespeitada. Em verdade os bens dos sócios somente poderão ser atingidos após extensa comprovação e certeza de que estes têm a clara intenção de fraudar uma execução, por exemplo, ou de se esquivar das responsabilidades assumidas em nome da sociedade, utilizando a personalidade jurídica única e exclusivamente como uma forma de blindar o patrimônio pessoal.

 

Ante a sensibilidade e cuidado que o assunto em questão requer, também pelo viés econômico, foi certeiro o novo Código de Processo Civil em normatizar o incidente da desconsideração da personalidade jurídica.

Frisamos que o instituto é muitas vezes nomeado erroneamente de “despersonalização”, sendo importante salientar que, ainda que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica no curso de uma ação, a sociedade não perde sua personalidade perante o mercado e seus demais credores, mas somente com relação àquela execução e para fins de atingimento do ponto de vista financeiro o objetivo da demanda judicial.

 

Em hipótese alguma, portanto, pode-se afirmar que uma vez que fora determinada a desconsideração da personalidade em uma ação, esta será novamente em outra ou mesmo por via administrativa sem a necessária comprovação e respeito aos princípios processuais no caso concreto.

 

Os artigos 133 e seguintes do CPC, determinam que o incidente poderá ser instaurado em qualquer fase processual, só não o sendo se o autor o requerer já em petição inicial, ocasião em que serão intimados à resposta tanto a sociedade quanto seus sócios, sem a necessidade de suspensão da tramitação do processo, por óbvio.

 

Assim, uma vez instaurado o incidente, e suspensa a tramitação do processo, os sócios ou a pessoa jurídica serão citados para manifestação devendo, também nesta oportunidade, trazer aos autos todas as provas cabíveis para fundamentar sua defesa. Do pedido de desconsideração feito e levando em conta a manifestação juntada, este será decidido através de decisão interlocutória.

 

O art. 137 do Código é claro e sedimenta que uma vez acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens em reconhecida fraude à execução será ineficaz em relação ao requerente, ou seja, ainda que tenha havido a comercialização de um bem imóvel, por exemplo, está poderá ser desfeita para satisfação do crédito do requerente.

 

Com relação ao terceiro, entretanto, a jurisprudência é pelo entendimento de que uma vez que este não tomou as providências necessárias a fim de se precaver das situações elencadas acima, não se pode entender por sua boa-fé. Vinculado a isso, é entendimento sumulado pelo STJ que o reconhecimento da fraude à execução dependo do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

 

O mais importante e principal benefício trazido pela previsão do referido incidente é a obrigatoriedade do respeito ao princípio do contraditório, pois no passado, muitas vezes não era dada a possibilidade de manifestação ao requerido pessoa física sobre a desconsideração da personalidade jurídica da empresa da qual é sócio, este somente ficava ciente do ato quando do recebimento da intimação de penhora de bem imóvel pessoal ou mesmo do bloqueio de ativos em conta corrente de sua titularidade, por exemplo.

 

A sociedade requerida e seus sócios neste tipo de incidente processual tem, assim, maior segurança jurídica e previsibilidade no tocante aos atos constritivos emanados pelo Poder Judiciário, sendo-lhes assegurado o direito de defesa na melhor forma do que se espera de um processo jurídico, tanto pela segurança da empresa Executada e seus sócios, quanto do próprio Exequente e dos advogados envolvidos, cujo trabalho exercido é facilitado do ponto de vista operacional.

 

De tudo que expusemos, o entendimento é no sentido que o normativo jurídico que criou o instituto do incidente de desconsideração da personalidade jurídica enriquece o processo civil e coaduna com os princípios constitucionais já tão sufragados em nosso país, pois trata-se de norma jurídica esquematizada, inovadora e que objetiva a modernização do processo, levando em conta as experiências vividas e lições aprendidas.

 

Juliana Gomes de Oliveira é Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-Graduada em Processo Civil pela Fundação Getúlio Vargas e associada do escritório Pallotta, Martins e Advogados.

0 Comentários

rararararararafvcx vzxcsdzxvc