O cooperativismo e a constituição de vínculo empregatício

  • Em 26 de janeiro de 2018

As cooperativas de trabalho foram regulamentadas pelas leis nº. 5.764 de 1971 e nº. 12.690 de 2012, que estabelecem diretrizes para sua formalização, como a adesão voluntária e livre, gestão democrática, participação econômica dos membros, entre outros que estão elencados no artigo 3º da Lei nº. 12.690/2012.

A constituição da cooperativa poderá ter como finalidade a produção de bens ou prestação de serviços a terceiros, que conforme previsto no inciso II do artigo 4º, da Lei nº. 12.960/12 será “sem a presença dos pressupostos da relação de emprego”.

Em que pese a Consolidação das Leis do Trabalho ter sofrido recentes alterações os pressupostos para a constituição do vínculo empregatício não foram modificados, sendo eles a onerosidade, pessoalidade, habitualidade, pessoa física e a subordinação jurídica, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.

As cooperativas constituídas para prestação de serviços à terceiros atualmente são facilmente confundidas pelos juízes do trabalho como uma forma de intermediação ilegal de mão-de-obra, contrariando o disposto no parágrafo único do artigo 442 da CLT muito em razão de um histórico fraudulento dessa modalidade de reunião de pessoas para o desenvolvimento de alguma atividade remunerada.

Para fundamentar as condenações impostas aos tomadores e às cooperativas nas ações movidas por cooperados para obtenção do reconhecimento de vínculo, os juízes do trabalho muitas vezes se utilizavam do disposto na súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que versa sobre o contrato de prestação de serviços e sua legalidade.

O referido normativo determina a presunção de ilegalidade nos casos em que a intermediação da mão-de-obra é para o desenvolvimento da atividade-fim do tomador, ressalvados os serviços de vigilância e de conservação e limpeza.
A utilização da referida súmula pelos juízes do trabalho ocorre quando o cooperado não preenche cumulativamente os pressupostos para a constituição do vínculo empregatício ou quando no Contrato Social da empresa tomadora há menção de atividade econômica principal ou secundária que pode ser desenvolvida pelo cooperado.

Considerando a alteração da Lei nº. 6.019 de 1974 pela Lei nº. 13.429 de 2017 que regulamentou a intermediação de mão-de-obra para desenvolvimento da atividade-fim do tomador, deixou de ser presumida essa ilegalidade na prestação de serviços nesses moldes, ao menos em tese, não podendo a partir da reforma a súmula 331 ser óbice à intermediação da mão-de-obra através de cooperativa de trabalho.

Outra tese levantada pela maioria do cooperados e considerada por muitos julgadores para declarar o vínculo empregatício é no sentido de ter ocorrido vício de vontade quando da adesão ao cooperativismo.

A jurisprudência é uníssona quando se trata de afirmar que a autonomia da vontade é condicionante para a prestação de serviços na forma de cooperado, bem como que a hipossuficiência do trabalhador em detrimento do “empregador” é presumida.

De toda sorte, não é razoável o desprezo de todo um conjunto probatório para se fazer aplicar a qualquer custo os direitos trabalhistas previstos da CLT.

Nos pedidos de reconhecimento de vínculo o que se questiona de modo geral não é o fato do cooperado ser trabalhador, uma vez que todos os cooperados, inequivocamente, são trabalhadores, mas devemos nos ater as condições da prestação de serviços e se este trabalhador deve ser tutelado pela CLT.

O reconhecimento do vínculo empregatício importa na nulidade do contrato de adesão à cooperativa, na consideração da cooperativa de trabalho como fraudulenta, bem como na condenação do tomador do serviço em reconhecer o vínculo empregatício formalmente com anotação na carteira de trabalho e pagamento das verbas trabalhistas não recebidas a esse título.

De toda sorte, a presunção absoluta de hipossuficiência e necessidade de proteção celetista à todos os trabalhadores e não apenas aos que possuem vínculo empregatício têm sofrido algumas modificações, pelo menos naqueles casos em que resta evidenciado que não houve qualquer tentativa de burlar a CLT e que a contratação se deu nos termos permitidos pela legislação vigente.

Os juízes de primeiro grau de São Paulo têm avaliado esses casos com melhor atenção, ponderando se há alguma irregularidade na adesão de cooperados às cooperativas e na contratação destas por tomadores de serviço para desenvolvimento de uma etapa secundária da cadeia produtiva, mormente quando resta evidenciado nos autos que esses cooperados aderiram espontaneamente às respectivas cooperativas de trabalho, que descrevem em formulários próprios que a adesão ocorreu em razão da “ausência de vinculação com o Estado” ou “maior remuneração líquida”, não havendo o que se falar, portanto, em vício de consentimento.

Considerando o cenário atual, há necessidade da sociedade brasileira deixar de ser uma indústria de Reclamações Trabalhistas que cada vez mais sobrecarrega o Poder Judiciário e as empresas devem tomar as devidas cautelas na contratação de cooperativas de trabalho, principalmente através da adoção de políticas de compliance que permitam a verificação da lisura dessa modalidade de prestação de serviço, bem como da regularidade e cumprimento dos requisitos objetivos previstos em lei para o funcionamento das cooperativas de trabalho.

 

Beatriz Moraes é Pós-Graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e associada do escritório Pallotta, Martins e Advogados.

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