Empresa do ramo de varejo é condenada a indenizar empregado que recebia salário por fora

  • Em 24 de novembro de 2017

A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma renomada loja de departamentos e manteve a condenação arbitrada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara, relativa ao pagamento de uma indenização por danos materiais a um empregado já aposentado que recebe benefício previdenciário em valor inferior ao que lhe seria devido caso não houvesse pagamento de salário por fora.

Pela condenação, a empresa deverá ressarcir o reclamante, de forma vitalícia, o montante do valor da diferença de aposentadoria que deveria receber, considerando-se os salários contribuição e a aposentadoria. O colegiado também manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, pelo comprovado ato ilícito da empresa, “cuja prática é considerada atentatória à dignidade do autor e contrária à moral e aos bons costumes”.

Segundo documentos que comprovam o pagamento de parcelas salariais não computadas nos holerites, o antigo empregado teve um prejuízo de 32,07% na percepção dos proventos. Ele conseguiu provar que recebeu, até 2005, parte dos salários por fora, sem integrarem a base de cálculo para recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias e que a incorporação do valor se deu a partir de dezembro de 2005, com o título de gratificação.

A empresa se defendeu negando os pagamentos “extrafolhas”, e ainda alegou incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, uma vez que, segundo ela, a matéria se refere à diferença de aposentadoria.

O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, rebateu os argumentos da empresa e confirmou a competência da Justiça Especializada para julgar o caso, uma vez que a decisão de primeiro grau “não deferiu complementação de aposentadoria, mas indenização reparatória do prejuízo sofrido pelo reclamante em decorrência dos pagamentos salariais efetuados ‘por fora’, que acarretará diminuição em seus proventos, se considerada a menor base de cálculo do benefício previdenciário”. O colegiado ressaltou o fato de que a “no presente caso, debate-se a possibilidade de o reclamante requerer indenização pela conduta fraudulenta da empregadora, que ao deixar de integrar parte do salário à sua remuneração, acarretou-lhe prejuízo reparável por esta Especializada, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil”.

O acórdão ressaltou também que “em se tratando de pagamento de salários por fora, há de se considerar a dificuldade de comprovação, já que tais pagamentos geralmente não são anotados documentalmente”. O colegiado afirmou ainda que as provas produzidas pelo reclamante, ainda que abranjam período curto de tempo e prescrito, “demonstram a atitude fraudulenta da empregadora”, e por isso, considerou correta a decisão do Juízo de primeiro grau, considerando “o evidente prejuízo sofrido pelo reclamante nos recolhimentos fundiários e previdenciários”. (Processo 0000436-45.2013.5.15.0006)

Ademar Lopes Junior

 

Fonte: TRT15

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