Lei de terceirização: aplicação no tempo

  • Em 31 de agosto de 2017

A decisão proferida nos autos do processo ED-E-ED-RR-1144-53.2013.5.06.0004, na qual o Min. João Oreste Dalazen  se posicionou no sentido de que “A entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do TST, no que alterou substancialmente a Lei do Trabalho Temporário, não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosa”, certamente será objeto de inúmeros debates: haveria direito adquirido à entendimento sumulado?

Será um desafio para o Poder Judiciário Trabalhista e para o Supremo Tribunal Federal dosar a interpretação da incidência da Lei 13.429/17 (“Lei de Terceirização”) no que se refere à intertemporariedade, posto que, a depender da forma como o tema for tratado, poderemos nos deparar com a problemática de situações de fato idênticas receberem tratamento legal antagônico em razão do momento em que se iniciou ou terminou a relação jurídica.

Na nossa visão, não seria caso de aplicação da lei vigente à época dos fatos (tempus regit actum) ou de respeito ao direito adquirido, mas de necessidade de alteração de entendimento jurisprudencial e revogação de súmula frente a norma jurídica superveniente que supre a lacuna interpretativa do órgão jurisdicional.

 

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