
Frigorífico de MT é condenado a pagar R$1,9 mi em dano moral coletivo
- Em 8 de abril de 2019
Um frigorífico foi condenado a pagar R$1,9 milhão por irregularidades no ambiente de trabalho da unidade de abate de bovinos no município de Barra do Garças, interior de Mato Grosso. O montante inclui a condenação de R$400 mil por dano moral coletivo, além de multa de R$1,5 milhão, aplicada pelo descumprimento de obrigações impostas em decisão liminar, deferida em outubro de 2016. Nela foi determinada a imediata adequação da unidade em relação aos cuidados com a saúde de seus empregados, sendo fixada a penalidade de R$500 mil para cada um dos itens, em caso de descumprimento da ordem judicial.
A sentença, proferida pelo juiz Adriano da Silva em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), estabelece ainda uma lista de melhorias que a empresa deverá fazer em cumprimento às normas regulamentadoras (NRs) 4, 7 e 36, relacionadas à segurança e medicina do trabalho, em especial no setor de abate e processamento de carnes. A unidade de Barra do Garças emprega cerca de 1.600 trabalhadores.
Obrigações
Como primeira obrigação, a lista determina a inclusão, no Relatório Anual do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), dos dados da evolução clínica e epidemiológica dos trabalhadores, contemplando as medidas a serem adotadas na comprovação do nexo causal entre as alterações detectadas nos exames e a atividade exercida.
Além disso, a empresa terá que utilizar, no PCMSO, instrumental clínico epidemiológico que oriente as medidas a serem implementadas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e em outros voltados a melhorias ergonômicas e de condições gerais de trabalho, utilizando-se de informações coletivas e individuais.
Dentre elas, devem estar incluídas, no mínimo, o estudo causal em trabalhadores que procurem o serviço médico; a utilização de questionários, análise de séries históricas dos exames médicos e avaliações clínicas. O relatório anual deve também discriminar o número e duração de afastamentos do trabalho, estatísticas de queixas dos trabalhadores, de alterações encontradas em avaliações clínicas e exames, com a indicação dos setores e postos de trabalho respectivos.
Acidentes
A terceira obrigação estabelece que o frigorífico emita a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) quando constatada a ocorrência ou o agravamento de doenças ocupacionais e, ainda, que mantenha um médico em tempo integral (carga horária controlada de 6 horas diárias), dedicado às atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
Em caso de descumprimento, a sentença estabelece multa diária de R$50 mil para cada obrigação, até o limite de R$5 milhões a cada um dos itens.
Dano Coletivo
Ao se defender, a empresa argumentou não haver comprovação de qualquer ato ilícito que ensejasse dano a ser reparado ou qualquer prova dos lucros supostamente obtidos com a sua conduta, conforme afirmou o MPT ao propor a ação. Reiterou não ter ocorrido qualquer prejuízo à coletividade e que as supostas irregularidades documentais eram incapazes de proporcionar aumento de receita e, tampouco, interferiam na saúde de seus empregados, já que todas as medidas adequadas sempre tinham sido aplicadas.
As justificativas, no entanto, não convenceram o magistrado. Ao julgar o caso, ele avaliou que as providências apresentadas pelo frigorífico evidenciaram o intuito de “apenas cumprir rapidamente meras burocracias atinentes à medicina e segurança do trabalho para se preocupar com seu escopo de muito mais lucro a cada ano, sem se importar com a saúde e a integridade física de seus funcionários”.
Na ação consta que, após notificada, a empresa apresentou o PCMSO do período de 2014 a 2015 e outro de 2015/2016, sendo que o relatório anual desse último período não trazia qualquer dado sobre número e duração de afastamentos do trabalho, estatísticas de queixas dos trabalhadores e de alterações encontradas em exames e avaliações clínicas e exames, em claro descumprimento das normas, em prejuízo às ações de promoção de saúde e em detrimento dos trabalhadores, reforçando o entendimento do magistrado de que “a empresa não estava cumprindo a NR-36 e, muito menos, estava disposta a cumprir por mera opção política organizacional da instituição”.
0 Comentários