
Você sabia que a taxa de juros no Estado de São Paulo é inconstitucional por superar a SELIC?
- Em 26 de março de 2019
Isso mesmo, o Estado não pode aplicar taxas de juros superiores à taxa Selic em débitos do ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços). Portanto, o contribuinte paulista tem a possibilidade de questionar a cobrança da taxa de juros de mora aplicada pelo Estado de São Paulo aos débitos de ICMS. Durante muitos anos, os juros moratórios aplicados na capital paulista foram de 0,13% ao dia, totalizando cerca de 3,9% ao mês, nos termos da Lei nº 13.918/2009.
Ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade nº 017090961.2012.8.26.0000, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) pacificou o entendimento a favor dos contribuintes por entender que, embora os índices de juros possam ser determinados autonomamente por cada Estado da federação, não podem ser superior ao índice aplicado pela União Federal, no caso a taxa SELIC que, em fevereiro de 2019, foi de 0,49%.
O que isso significa na prática?
O próprio Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP), órgão de segunda instância que julga autos de infração na esfera administrativa, em diversos casos garantiu ao contribuinte o recálculo dos juros incidentes aos débitos de ICMS por abusividade da taxa praticada pela Lei paulista nº 13.918/2009, aplicando-se a SELIC.
Nesse sentido, contribuintes que tenham débitos estaduais, inscritos ou não em dívida ativa, objeto de execução fiscal, ou que tenham pago (ainda que por meio de programas de parcelamento como PPI e PEP) débitos corrigidos com base na Lei paulista nº 13.918/2009 podem ingressar com ação judicial para recálculo dos valores e devolução dos pagamentos a maior dos últimos cinco anos.
Artigo de Marcos Martins, advogado e sócio do Pallotta, Martins e Advogados.
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