FAP 2027: a janela de novembro decide quanto sua empresa pagará de RAT em todo o ano
- Em 5 de outubro de 2026
O índice já está disponível para consulta e a contestação administrativa corre de 1º a 30 de novembro de 2026 — passada a janela, o multiplicador se converte em custo fixo de doze meses.
O FAP não é indicador de desempenho em segurança do trabalho: é alíquota. O multiplicador disponibilizado pela Previdência Social incide diretamente sobre a contribuição de 1%, 2% ou 3% destinada ao financiamento dos benefícios por incapacidade e varia de 0,5000 a 2,0000. Traduzido para o orçamento, a consequência é direta: a mesma folha de pagamento pode gerar contribuição pela metade ou pelo dobro, conforme um índice calculado por estabelecimento a partir de dados que a própria empresa declarou.
O que foi publicado
A Portaria Interministerial MPS/MF nº 16, publicada em 24 de setembro de 2026 no Diário Oficial da União, abriu o ciclo do FAP com vigência para 2027. A consulta ao índice e aos elementos de cálculo está disponível desde 30 de setembro de 2026 no FAPWeb (fap-mps.dataprev.gov.br), com acesso por conta gov.br. A contestação administrativa corre de 1º a 30 de novembro de 2026 e os pedidos são analisados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, competência que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.
O dado que decide caixa
Foram calculados índices para 4.323.164 estabelecimentos. Desses, 4.017.308 (92,93%) ficaram com multiplicador inferior a 1,0000; 137.380 (3,18%) permaneceram em 1,0000; e 168.476 (3,90%) foram para a faixa de malus, acima de 1,0000. O número relevante para o CFO é o último. Estar entre esses 168 mil significa pagar, em 2027, mais do que a tarifação coletiva da própria subclasse econômica — no limite da escala, o dobro.
A assimetria entre as faixas tem um efeito que costuma passar em branco na gestão: como a quase totalidade dos estabelecimentos é bonificada, o malus decorre de posição relativa dentro da subclasse, não de um patamar absoluto de acidentalidade. Dois eventos registrados a mais em um estabelecimento de folha pequena podem deslocar o índice de faixa. Daí por que a discussão sobre o FAP raramente é uma discussão sobre política de segurança — é uma discussão sobre a qualidade do dado que alimentou o cálculo.
Três consequências práticas
A primeira é temporal. O índice produz efeito ao longo de doze meses e não se corrige por reclamação posterior: a via administrativa tem janela fechada e, perdida a oportunidade de novembro, resta a discussão judicial, com ônus probatório, custo e tempo próprios.
A segunda é de perímetro. O cálculo é feito por estabelecimento. Grupos com múltiplos CNPJs, matriz e filiais precisam conferir cada um deles; a prática de examinar somente o estabelecimento de maior folha deixa sem revisão os malus menores, cuja soma raramente é desprezível.
A terceira é de origem do dado. O insumo do cálculo é a informação prestada pela própria empresa e os registros de acidentalidade da base previdenciária. Benefício acidentário concedido sem CAT, nexo técnico aplicado de forma automática, afastamento classificado como acidentário quando era previdenciário comum, número médio de vínculos computado a menos — cada um desses pontos é matéria de contestação técnica, documentalmente demonstrável, e não opinião sobre gestão de riscos.
O que fazer agora
1. Extrair, para cada CNPJ e cada estabelecimento, o relatório completo do FAPWeb: índice, elementos de cálculo e a relação de benefícios e vínculos considerados.
2. Cruzar os benefícios listados com CAT, ASO, PPP e documentação médica ocupacional, isolando o que foi computado como acidentário sem suporte documental.
3. Conferir massa salarial e número médio de vínculos contra o que foi efetivamente declarado no eSocial.
4. Classificar os estabelecimentos em três grupos: malus consolidado, fronteira (índice imediatamente abaixo de 1,0000) e bônus estável. O grupo de fronteira merece a mesma atenção do primeiro, porque define o ciclo seguinte.
5. Formalizar a contestação dentro de novembro, por estabelecimento, instruída com a documentação que sustenta cada exclusão pretendida.
O ciclo não termina em novembro
A contestação de agora produz o histórico que alimentará os cálculos seguintes: o benefício que permanecer indevidamente na base deste ano volta a compor o índice do próximo, e o passivo se renova por inércia. Tratar a janela como rotina anual de conformidade previdenciária — com responsável, calendário e acervo documental organizado — é o que separa a empresa que corrige a própria alíquota daquela que a carrega por mais um exercício. A decisão, neste caso, é de calendário: há trinta dias para tomá-la.
Por Mauricio Pallotta
Graduado em Direito pelo Mackenzie, Pós-Graduado em Direito Previdenciário pela UNISAL e Mestre em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela USP;
Advogado atuante nas áreas trabalhista e previdenciária empresarial;
Palestrante incompany;
Docente convidado em instituições privadas (ESA São Paulo, ESA Marília, ESA Nacional, Futurelaw, Mizuno Class e DVW Treinamentos);
Autor do livro “Contratação na Multidão e a Subordinação Algorítmica”, além de capítulos em livros de Direito do Trabalho e artigos para sites e revistas especializadas.

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