Prescrição quinquenal para direitos previstos em ACT e CCT deve ser contada a partir do fim da vigência do instrumento coletivo

  • Em 18 de maio de 2026

A discussão sobre a prescrição aplicável aos direitos previstos em Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) e Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) tem ganhado relevância na Justiça do Trabalho, especialmente diante de decisões que reconhecem reajustes salariais e outros benefícios previstos em instrumentos coletivos já vencidos.

Em muitos casos, o entendimento adotado é de que o reconhecimento desses direitos teria natureza meramente declaratória, permitindo que a prescrição quinquenal atingisse apenas as repercussões financeiras, e não o próprio direito discutido.

No entanto, esse entendimento encontra limites importantes na legislação trabalhista e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Como funciona a prescrição na Justiça do Trabalho?

A prescrição trabalhista está prevista no artigo 11 da CLT e no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

Na prática, isso significa que:

  • o trabalhador possui até dois anos após o encerramento do contrato de trabalho para ajuizar reclamação trabalhista;
  • dentro da ação, pode pleitear apenas os direitos referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Esse é o chamado prazo prescricional quinquenal.

Direitos previstos em ACT e CCT possuem prazo de validade

A principal questão surge quando o trabalhador busca o reconhecimento de direitos previstos em ACT ou CCT cuja vigência já se encerrou há mais de cinco anos.

Nesses casos, parte da jurisprudência entende que, por se tratar de pedido declaratório, seria possível reconhecer o direito mesmo após o prazo quinquenal, limitando a prescrição apenas às parcelas financeiras.

Entretanto, a própria CLT estabelece limites objetivos à vigência das normas coletivas.

O artigo 614, §3º, da CLT determina que convenções e acordos coletivos não podem possuir duração superior a dois anos, além de vedar expressamente a ultratividade das normas coletivas.

Isso significa que os direitos previstos nesses instrumentos possuem prazo determinado de validade, encerrando-se automaticamente ao final da vigência prevista.

STF afastou a ultratividade das normas coletivas

O entendimento foi reforçado pelo STF no julgamento da ADPF 323, ocasião em que a Corte declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST.

Com isso, ficou consolidado que cláusulas previstas em ACT e CCT não se incorporam automaticamente aos contratos de trabalho após o encerramento da vigência do instrumento coletivo.

Na prática, o Supremo reconheceu que normas coletivas possuem prazo certo de eficácia e exigibilidade, afastando interpretações que permitiam a perpetuação de seus efeitos.

Prescrição do fundo de direito em ACT e CCT

Diante desse cenário, ganha força o entendimento de que, após cinco anos do encerramento da vigência do ACT ou CCT, ocorre a chamada prescrição do fundo de direito.

Isso acontece porque a violação ao direito ocorre em momento específico e determinado: o término da vigência do instrumento coletivo.

Assim, não se trata de obrigação de trato sucessivo capaz de renovar continuamente o prazo prescricional.

O marco inicial da contagem prescricional deve observar o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo começa a correr a partir da efetiva violação do direito.

No caso dos direitos previstos em ACT e CCT, essa violação se configura no dia seguinte ao encerramento da vigência do instrumento coletivo.

Termo inicial da prescrição deve considerar o fim da vigência do instrumento coletivo

Sob essa perspectiva, não seria possível reconhecer judicialmente direitos previstos exclusivamente em ACT ou CCT já encerrados há mais de cinco anos, ainda que o pedido seja apresentado como mera discussão declaratória.

O entendimento reforça a segurança jurídica nas relações coletivas de trabalho e respeita os limites temporais definidos pela legislação trabalhista e pela jurisprudência do STF.

Assim, o prazo prescricional quinquenal para discussão de direitos previstos em ACT e CCT deve ser contado a partir do término da vigência do instrumento coletivo, momento em que nasce a pretensão do trabalhador de exigir eventual cumprimento da obrigação.

Fonte: Jota

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