Destino dos créditos acumulados pós-Reforma Tributária: o que muda para as empresas
- Em 11 de novembro de 2025
Com a aproximação da entrada em vigor da Reforma Tributária e o início do período de transição previsto para 2026, surgem dúvidas sobre como será o tratamento dos créditos acumulados de tributos não cumulativos, como PIS, Cofins e ICMS.
Muitos contribuintes ainda possuem grandes volumes de créditos decorrentes de exportações, benefícios fiscais ou decisões judiciais — como a conhecida “tese do século” — e não terão tempo hábil de compensá-los antes da substituição dos tributos atuais pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
A grande questão é: o que será feito desses créditos após a reforma?
Regras previstas para compensação e ressarcimento
Créditos de PIS e Cofins
A nova legislação prevê que os créditos de PIS e Cofins poderão ser compensados com a CBS, ou ainda com outros tributos federais, da mesma forma que já ocorre atualmente. Também há a possibilidade de ressarcimento em dinheiro, embora os detalhes operacionais ainda sejam escassos e pouco definidos.
Créditos de ICMS
No caso do ICMS, que será extinto até o final de 2032, a lei prevê que os créditos legítimos e devidamente escriturados poderão ser compensados com o IBS, inclusive os reconhecidos judicialmente.
Esses créditos, no entanto, dependerão de pedido de homologação pelos Estados e de comunicação prévia ao Comitê Gestor. Somente após essa etapa é que poderão ser utilizados para compensação, transferência a terceiros ou ressarcimento.
Longos prazos e riscos financeiros
O texto legal prevê que o ressarcimento em dinheiro dos créditos homologados poderá ocorrer no prazo de até 240 meses (20 anos), corrigido pelo IPCA. Esse longo intervalo traz um impacto financeiro expressivo, já que a defasagem entre a atualização monetária e o valor real do crédito pode gerar perdas patrimoniais significativas.
Segundo o Código Tributário Nacional, a correção monetária deve apenas preservar o poder de compra do crédito, não podendo se transformar em um deságio. Quando o prazo de restituição é excessivo e o índice de atualização é inferior ao praticado nos débitos tributários, há uma violação ao princípio da equivalência nominal e um possível enriquecimento ilícito do Estado.
A insegurança jurídica e o aumento do contencioso
Outro ponto de atenção é o processo de homologação e controle pelos Estados, que tende a ser lento e, muitas vezes, subjetivo. Isso gera insegurança jurídica e pode levar empresas a buscarem vias administrativas ou judiciais para garantir o direito à compensação dos créditos — o que contraria o espírito da reforma, voltado à simplificação e redução da litigiosidade tributária.
Além disso, a necessidade de adaptação ao novo sistema exigirá investimentos em assessoria jurídica e contábil, além de sistemas tecnológicos para o correto registro e gestão dos créditos antigos e novos.
Desafios práticos e caminhos possíveis
A morosidade na restituição dos créditos e as regras complexas de transição colocam em risco o equilíbrio financeiro das empresas. Para evitar prejuízos, será fundamental realizar planejamento tributário estratégico, com mapeamento de créditos, cronograma de compensação e avaliação das oportunidades de ressarcimento.
Uma alternativa viável seria a criação de programas periódicos de compensação, tanto em nível federal quanto estadual. O Programa ProAtivo, implementado em São Paulo em 2021, é um exemplo de iniciativa que facilita a transferência e liquidação de créditos acumulados de ICMS entre empresas, estimulando a liquidez e evitando contenciosos desnecessários.
O tratamento dos créditos acumulados pós-Reforma Tributária exigirá atenção especial de empresas, governos e órgãos reguladores. Sem um mecanismo ágil e transparente, há risco de prejuízos financeiros, aumento do contencioso e descumprimento dos princípios de justiça fiscal.
É preciso que o poder público atue de forma coordenada para garantir a preservação dos direitos dos contribuintes e assegurar que o objetivo central da reforma — a simplificação e a redução da litigiosidade — se torne realidade.
Fonte: Jota
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