Alerta Previdenciário: Malha Fiscal Digital (MFD) e a Controvérsia do Adicional GILRAT sobre Ruído
- Em 10 de novembro de 2025
A Receita Federal do Brasil (RFB) intensificou recentemente suas ações de fiscalização preventiva por meio da Malha Fiscal Digital (MFD), focando em um ponto sensível e de alto impacto financeiro para as empresas: o recolhimento do Adicional GILRAT (antigo Adicional SAT) devido à exposição ao agente nocivo “ruído”.
O novo comunicado, identificado pelo Parâmetro 50.006, tem como objetivo incentivar a autorregularização dos contribuintes, pressionando-os a recolherem o adicional de 6% sobre a remuneração dos empregados supostamente expostos.
Essa movimentação exige de nossos clientes e do mercado em geral uma análise técnica e jurídica extremamente cautelosa.
A Raiz da Controvérsia: O Ruído e o ADI nº 2/2019
O cerne dessa discussão reside no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 2/2019. Este ato da RFB trouxe uma interpretação questionável do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 555, que trata da contagem de tempo especial.
Para a Receita Federal, baseada no ADI, o ruído seria um agente nocivo que não pode ser integralmente neutralizado pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), mesmo que este possua Certificado de Aprovação (CA) válido.
Qual é a implicação prática?
Segundo o Fisco, se a medição do ruído no ambiente de trabalho ultrapassar os limites de tolerância (atualmente 85 dB), o adicional do GILRAT de 6% será devido, independentemente do fornecimento e uso eficaz de protetores auriculares ou de outras medidas de proteção. A Receita alega que o entendimento sobre a ineficácia dos EPIs para o ruído estaria “pacificado”.
O Erro de Interpretação e a Nossa Expertise Previdenciária
É fundamental entender a posição legal vigente. Nos termos da legislação previdenciária, a contribuição adicional ao SAT/GILRAT só é exigível nas situações em que a exposição ao agente nocivo, de fato, não foi neutralizada ou eliminada, ou seja, quando a atividade enseja a concessão da Aposentadoria Especial.
O ADI nº 2/2019, ao declarar de forma genérica a ineficácia dos EPIs para o ruído, contraria a própria essência da legislação, que vincula a exigência do adicional à condição de que a exposição seja “não neutralizada”.
A Malha Fiscal Digital atua como um convite à autorregularização, oferecendo ao contribuinte a isenção da multa de ofício (Art. 44 da Lei 9.430/1996) em troca do pagamento imediato. No entanto, ceder a essa pressão sem a devida análise pode significar um pagamento indevido de um tributo com impacto recorrente e significativo na folha de pagamento.
Atenção: A presunção de ineficácia do EPI para o ruído, adotada pela RFB, pode e deve ser combatida com provas técnicas robustas que demonstrem a efetiva eliminação ou neutralização do agente nocivo.
Recomendação: Antes de Regularizar, Investigue!
Diante do recebimento do comunicado da MFD – Parâmetro 50.006, a nossa recomendação é: não efetue o pagamento ou parcelamento antes de uma análise aprofundada!
Nossa equipe especializada, com a expertise de Mauricio Pallotta em Direito Previdenciário e Contencioso Tributário, está pronta para realizar uma auditoria completa que deve englobar:
- Revisão Documental: Análise crítica do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) e PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).
- Análise de Eficácia: Avaliação técnica da real capacidade de atenuação dos EPIs e EPCs (Equipamentos de Proteção Coletiva) utilizados para o ruído.
- Saúde Ocupacional: Verificação dos exames médicos periódicos (ex: Audiometrias) para comprovar a inexistência de danos à saúde dos trabalhadores, fator que enfraquece a tese da não neutralização.
O pagamento sem contestação pode convalidar uma interpretação desfavorável. É o momento de utilizar a documentação de gestão de riscos da empresa para desconstituir a presunção do Fisco e evitar um custo tributário desnecessário.
Não transforme um “aviso” em uma “autuação” por inércia, nem em um “pagamento indevido” por precipitação.
A cautela e a análise técnica correta são seus melhores aliados neste momento. Fale com nosso time →
Por Mauricio Pallotta
Graduado em Direito pelo Mackenzie, Pós-Graduado em Direito Previdenciário pela UNISAL e Mestre em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela USP;
Advogado atuante nas áreas trabalhista e previdenciária empresarial;
Palestrante incompany;
Docente convidado em instituições privadas (ESA São Paulo, ESA Marília, ESA Nacional, Futurelaw, Mizuno Class e DVW Treinamentos);
Autor do livro “Contratação na Multidão e a Subordinação Algorítmica”, além de capítulos em livros de Direito do Trabalho e artigos para sites e revistas especializadas.

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