A IMPORTÂNCIA DA GESTÃO DE AFASTADOS PELO INSS E O IMPACTO NA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PELA REDUÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP

  • Em 2 de fevereiro de 2024

Os afastamentos previdenciários impactam a folha de pagamento e muitas vezes os empregadores não se dão conta do custo que pode ser reduzido quando se dá maior atenção a essas questões.

É importante esclarecer que sempre que o empregado apresentar atestado médico que solicite o afastamento das atividades laborais por período superior a 15 dias, deve ser feito o encaminhamento ao INSS, que por sua vez irá estabelecer se o benefício é previdenciário ou se acidentário.

Essa classificação de espécie do benefício pode ser incorreta, o que acontece de forma recorrente, já que algumas informações se perdem durante esse processo, considerando que muitas vezes é avaliado pela autarquia somente o atestado médico e não o prontuário daquele trabalhador/segurado.

Então, tem casos em que o empregado é acometido por patologia degenerativa, que em tese afastaria o acidente do trabalho, mas se o atestado for por outro CID (Classificação Internacional de Doenças), o INSS pode enquadrar o benefício como acidentário, por exemplo, onerando a folha de pagamento, muito mais do que se imagina à princípio.

Todos os benefícios concedidos pelo INSS, bem como as posteriores movimentações, constam da plataforma da Previdência Social e permanecem à disposição do empregador para consulta pelo prazo de 3 (três) meses. É possível verificar qual a data de concessão, o período de afastamento, a data da perícia e outras informações relacionadas ao benefício, mas o mais importante aqui seria a espécie atribuída ao benefício (B31, B91, B2, B92, etc).

Além das hipóteses de emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, o enquadramento também pode ser feito pelo perito médico do INSS no ato da perícia, isso com base na patologia (CID) apresentado pelo empregado, o cargo/função exercido na companhia e a atividade econômica preponderante do empregador de acordo com o CNAE. Existe previsão legal para o estabelecimento de nexo técnico quando o perito verifica a existência de relação entre a causa de afastamento do trabalhador e as atividades por ele desenvolvidas em favor do empregador.

A atribuição feita pelo perito médico muitas vezes não leva em consideração a realidade fática, bastando que conste na tabela de CNAE a atividade econômica do empregador com indicação de epidemiologia daquela patologia para que haja o enquadramento do benefício acidentário por Nexo Epidemiológico, por exemplo.

Atualmente temos quatro possibilidades de enquadramento auxílio doença acidentário pelo perito do INSS no ato de concessão do benefício por incapacidade, quais sejam: o já citado Nexo Epidemiológico, o Nexo Profissional, o Individual Equiparado ao Acidente de Trabalho e o “Sem Nexo”.

Para os Nexos Epidemiológico, Profissional e Individual cabe apresentação de defesa pelo empregador, no prazo de 15, 30 e 30 dias respectivamente.

Para o “sem nexo”, não existe previsão legal para apresentação da defesa administrativa de enquadramento, então o empregador pode usar do seu direito de petição, previsto na Constituição Federal, quando verificar que não emitiu CAT para aquele colaborador, portanto, não reconhece o acidente indicado pelo INSS.

Existem inúmeros argumentos que podem afastar o nexo acidentário dos benefícios concedidos, como por exemplo quando se tratar de doença pré existente às atividades laborais, doença degenerativa, como citado anteriormente, a concessão de dois benefícios acidentários dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, casos de acidente de trajeto e até mesmo as decisões judiciais da Justiça do Trabalho que tenham afastado o nexo de causalidade entre aquele acidente de trabalho e as atividades laborais.

É de extrema importância que o empregador, quando cabível, faça a impugnação administrativa do benefício acidentário, pois uma maior frequência acidentária é capaz de onerar a folha de pagamento, seja com o pagamento do FGTS por todo o período de afastamento acidentário, pela necessidade de concessão de estabilidade provisória após o encerramento do  benefício decorrente de acidente/doença do trabalho ou em razão da composição da base de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, cuja metodologia considera, também, os benefícios acidentários na sua composição.

O FAP é um multiplicador variável aplicado sobre a alíquota do RAT de cada empresa, o qual, por sua vez, é estabelecido segundo a sua atividade principal conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). O resultado prático da aplicação do FAP será a majoração ou a diminuição do RAT.

Na composição do FAP, o INSS leva em consideração principalmente os acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, dentro de certo período, que tenham resultado em pagamento de benefícios.

De forma resumida, o Fator Acidentário de Prevenção – FAP é um multiplicador, atualmente calculado por estabelecimento, que varia de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre as alíquotas RAT de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

Nesse modelo, o FAP serve para aferir o desempenho das empresas, estimular a introdução de políticas de segurança e saúde do trabalho e, consequentemente, reduzir os índices de acidente de trabalho.

Em tese, deveria ser oferecido um prêmio (a redução do RAT em até 50%) para as empresas que, em razão de melhorias implantadas no meio ambiente do trabalho, conseguissem reduzir o número de acidentados na sua atividade empresarial.

Ou seja, o empregador terá o seu custo sobre a folha de pagamento onerada a curto, médio e longo prazo pelo enquadramento incorreto do INSS quando da concessão do benefício, fato que é muito comum acontecer.

O FAP varia anualmente e é calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social. Assim, pela metodologia do FAP, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais.

Por outro lado, o FAP aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. Inclusive, no caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa é bonificada com a redução de 50% da alíquota.

Além disso, o art. 308 do Decreto 3048/99 estabelece que os processos administrativos que estão pendentes de decisão do Recurso tem seu efeito suspensivo e devolutivo, até que sobrevenha a decisão. Então, ainda que a gestão de afastados seja um processo administrativo demorado, sem resultado positivo a curto prazo, é importante que seja feita junto ao INSS, de forma a garantir que futuramente a empresa não seja onerada indevidamente.

O benefício acidentário tem um grande impacto na base de cálculo do FAP e a exclusão de um único benefício pode impactar significativamente a tributação, razão pela qual recomenda-se que após esgotada a via administrativa, tanto perante o INSS nos casos de impugnação administrativa (contestação ou recurso), quanto na contestação anual do FAP, as empresas busquem a exclusão da base de cálculo pela via judicial.

 

Legendas “Zero” Juridiquês:

O texto trata-se de um alerta às empresas sobre os cuidados com o recebimento do atestado médico que recomenda que o empregado faça home office sem previsão no contrato de trabalho ou política interna do empregador que autorize essa modalidade de trabalho.

 

  1. FAP: Fator Acidentário de Prevenção
  2. Nexo de Causalidade: é o vínculo fático que liga o efeito à causa.
  3. CID: Classificação internacional de doenças

Como o PMA pode ajudar? O PMA tem expertise já consolidada no consultivo e contencioso trabalhista e previdenciário empresarial, o que possibilita uma análise multidisciplinar e prática do caso concreto, sem juridiquês. Assim, o PMA pode auxiliar as empresas na gestão de benefícios e temas relacionados à saúde e segurança do trabalho.

 

 

Por Beatriz Moraes é advogada atuante nas áreas trabalhista e previdenciária empresarial, sócia do escritório Pallotta, Martins e Advogados, instrutora in company, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie.

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