Empresas Podem Utilizar a Ação Rescisória com Base no Precedente do STF sobre Terceirização para Evitar Passivo Transitado em Julgado

  • Em 22 de março de 2023

Em recente decisão proferida pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos autos do Processo ROT-11492-19.2019.5.03.0000, firmou-se entendimento pelo cabimento da ação rescisória com base na não aplicação do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a licitude da terceirização de atividade-fim.

A ação rescisória, conforme previsto em nosso ordenamento, é uma ação autônoma que tem como objetivo anular uma sentença transitada em julgado, ou seja, uma decisão judicial que não pode mais ser modificada por meio de recursos ordinários.

O Código de Processo Civil (CPC) estabelece prazos para a propositura da ação rescisória com base em critérios diversos. Em geral, o prazo para a propositura deste tipo de ação é de 2 anos, contados do trânsito em julgado da sentença que se pretende rescindir, com base no art. 975 do CPC.

É importante destacar que a ação rescisória é uma ação de caráter excepcional e só deve ser manejada em casos muito específicos. Além disso, o prazo para a propositura da ação rescisória é decadencial, ou seja, não pode ser interrompido ou suspenso, devendo ser observado de forma bem rigorosa.

Fazendo uma interpretação hermenêutica da Lei, podemos observar que o art. 525 do CPC, o qual trata do cumprimento da sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa, ao elencar as hipóteses de impugnação da execução, prevê como fundamento a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação no seu inciso III do parágrafo primeiro.

Outrossim, o § 12 do mesmo artigo ainda estabelece que se considera inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo como incompatível com a Constituição Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Sendo que o § 15 impõe que para propositura de ação rescisória contra a decisão proferida em sede de execução nos termos do § 12, esta deve ter seu trânsito em julgado certificado antes da decisão proferida pelo STF.

O artigo 966, V, do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê de forma mais ampla que uma decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica.

Pois bem, seguindo essa lógica, o TST firmou entendimento no sentido de que ação rescisória, com fundamento no art. 525, § 15 do CPC se aplica apenas nas hipóteses em que o trânsito em julgado da decisão rescindenda tenha se operado em momento anterior ao pronunciamento vinculante do STF, ou seja, no caso da terceirização de atividade-fim, antes de 10/09/2018, que foi a data da publicação da ata do julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 (Tema 725), cujo conteúdo era: “torna-se vinculativo a partir da publicação da ata de julgamento da sessão plenária, o que, conforme se extrai do andamento processual da ADPF 324 e do RE 958.252-RG, ocorreu em 10/09/2018, no Diário de Justiça Eletrônico nº 188” .

Nestas hipóteses, o prazo de 2 anos para a propositura da rescisória, conforme previsto no § 15 do art. 525 do CPC, será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo, o qual se deu em 28/09/2021, conforme certificado nos próprios autos da ADPF nº 324.

Para os demais casos, em que tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão rescindenda em data posterior à decisão do STF, admite-se o cabimento da ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC, pois nestas hipóteses a sentença infringe diretamente a norma jurídica criada pelo precedente vinculante do STF. Contando-se o prazo de 2 anos, nestes casos, a partir do trânsito em julgado da decisão que se pretende anular.

Portanto, nas ações em que houve o reconhecimento da ilicitude da terceirização com base na discussão de atividade-fim, as empresas devem ficar atentas e buscar a propositura da medida excepcional rescisória com fundamento no dispositivo legal correto de acordo com o momento em que se deu o trânsito em julgado da decisão que se pretende a anulação, empreendendo cautela adicional para os casos em que o trânsito em julgado tenha ocorrido antes de 10/09/2018, pois nestes casos o prazo para a rescisória se encerra em setembro do corrente ano.

 

Legendas “Zero” Juridiquês:

Com base nesse recentíssimo entendimento da última instância da Justiça do Trabalho as empresas têm uma oportunidade única para tentar se livrar de um passivo ($$) em princípio já consolidado. Pois as decisões já transitadas em julgado são aquelas que não podem mais ser discutidas pelas vias normais, ou seja, se a empresa perdeu só cabe, após o trânsito em julgado, pagar.

No caso da terceirização de mão de obra especificamente, que se dá quando uma empresa contrata outra empresa para disponibilizar pessoas que vão trabalhar em seu nome, houve uma alteração na legislação em 2017 com a reforma trabalhista, que forçou com que o Supremo (a mais alta instância judiciária do país) desse um posicionamento definitivo sobre a possibilidade de terceirização da atividade-fim (ex. indústria de sapatos contrata outra empresa para ceder os funcionários que vão trabalhar na fábrica). E a decisão foi pela validação das alterações na legislação trabalhista e possibilidade de qualquer terceirização.

Com isso, criou-se uma regra vinculante para os demais juízes e instâncias judiciárias trabalhistas do país, que não podem mais julgar contrariamente as empresas com base na ilegalidade da terceirização de atividade-fim.

Entretanto, existem casos de julgamentos anteriores ao entendimento do STF e mesmo posteriores, nos quais os juízes ainda julgam de forma contrária ao que o STF determinou. Nestas hipóteses as empresas podem ainda tentar discutir (mesmo que não caibam mais recursos) o não pagamento dessas condenações por meio de uma ação judicial excepcional que recebe o nome de “rescisória”, a qual tem por objetivo anular uma decisão judicial.

Em relação aos casos em que o trânsito em julgado das ações trabalhistas tenha ocorrido antes de 28/09/2021, as empresas têm só até 28/09/2023 para entrar com essa ação rescisória e tentar se livrar do passivo financeiro.

 

Como o PMA pode ajudar?

Podemos auxiliar as empresas na análise de casos em que se tenham sido condenadas a pagar indenizações, diferenças salariais e reflexos com base no reconhecimento da ilicitude da terceirização da atividade-fim e, em sendo possível, propor a medida judicial rescisória com fundamento nos artigos  525, § 15 ou 966, V do CPC, com vistas a evitar desembolsos indevido.

 

Por Maurício Pallotta, graduado em Direito pelo Mackenzie, pós-graduado em Direito Previdenciário pela Unisal, mestre em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela USP, advogado atuante nas áreas trabalhista e previdenciária empresarial, palestrante, instrutor in company, docente convidado em instituições privadas (ESA Nacional, ESA São Paulo, Futurelaw, Mizuno Class e DVW Treinamentos), sócio fundador do escritório Pallotta, Martins e Advogados, autor do livro “Contratação na Multidão e a Subordinação Algorítmica”, além de capítulos em livros de Direito do Trabalho e artigos para sites e revistas especializadas.

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